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0006057-89.2018.8.14.0017

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0006057-89.2018.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: RITA DE CASSIA PINTO RODRIGUES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de RITA DE CASSIA PINTO RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 163, II do Código Penal Brasileiro. Em 07/06/2021, foi realizada audiência ID 54509780, onde o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89, da Lei nº 9.099/95. A denunciada aceitou as condições impostas, o que foi homologado por este Juízo, que declarou o processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos. Foi certificado em ID 179699409, que a ré deixou de cumprir a condição de comparecimento em juízo. Devidamente intimado o RMP manifestou conforme ID 183542021 pela revogação da suspensão condicional do processo e consequente prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, que embora não haja sido cumpridas todas as medidas impostas pela suspensão condicional do processo, o prazo de suspensão já decorreu, restando, em tese, cumpridas parcialmente as condições do SURSIS PROCESSUAL, estabelecidas em audiência, cujo termo consta em ID 59393995 Pág. 8. Ocorre que, como é cediço, findo o período de prova do 'sursis' processual, sem revogação, compete à autoridade judicial julgar extinta a punibilidade do réu, nos termos do determinado pelo art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, ainda que não cumpridas as condições impostas no prazo estabelecido, e quando verificado o descumprimento após o transcurso dos dois anos de suspensão. Sobre a questão, esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: "Expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, diz o art. 89, § 5º. Não tomou o legislador a cautela de prorrogar o prazo, possibilitando a verificação do cumprimento das condições durante esse lapso de tempo. Assim, mesmo que se comprove não ter havido reparação do dano injustificado ou de ter sido instaurada ação penal por crime ou contravenção, a revogação não será possível se o prazo da suspensão já se encerrou. Não diz a lei que se possa revogar a suspensão por fato ocorrido antes de findo o período de prova e sim que a revogação não pode ocorrer após o término do prazo. Não se refere à prorrogação do prazo em qualquer hipótese. O fato de ter o magistrado tomado conhecimento desses fatos após o encerramento do prazo não permite a revogação, obrigando à declaração da extinção da punibilidade. Assim, mesmo que não declarada extinta a punibilidade, não se poderá prosseguir nos ulteriores termos do processo se tiver decorrido o período de prova sem revogação. É inadmissível qualquer conclusão retirada da analogia com as regras de prorrogação do prazo para a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional. O Direito proíbe a analogia in mallam partem quando se trata de matéria de caráter inclusive penal, como é o caso da suspensão condicional do processo" (Juizados Especiais Criminais, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 384-385). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA.IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 152535 RJ 2009/0216292-4. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 06/03/2012, QUINTA TURMA. Publicação: DJe 22/03/2012). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA À EXAUSTÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração que tem por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no aresto que, no entendimento do embargante, não teriam sido analisadas de acordo com a melhor aplicação do direito ou a correta valorização da prova. Ausência dos requisitos constantes do artigo 619 do Código de Processo Penal. - Transcorrido o lapso temporal do sursis processual sem revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade, conforme o disposto no artigo §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. - Expirado o prazo do benefício sem suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo ilegal a sua revogação posterior ante a constatação de eventual descumprimento das condições impostas. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0056.17.011371-8/003, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019). No caso, deve ser declarada a extinção punibilidade do acusado, uma vez que em momento algum houve a revogação do benefício, até porque a lei não faz qualquer referência ao descumprimento das condições, quando já transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo. Com efeito, o período de prova é aquele a que se subordina o réu e é também o lapso temporal a que ele se vincula, assim como o Ministério Público e o Judiciário. Portanto, expirado o prazo, estão automaticamente cumpridas todas as condições que do condenado foram exigidas. Não se desconhece corrente doutrinária em sentido diverso, permitindo a revogação do benefício, mesmo que já transcorrido o prazo de prova, bem como existem entendimentos nesse sentido na jurisprudência. Entretanto, ainda assim, comungo com a orientação acima esposada, eis que se trata de prazo decadencial, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização do cumprimento das condições impostas em audiência. Se necessária for a revogação, deverá ser feita logo após observada sua causa, ainda dentro do período de suspensão. Caso contrário, impõe-se a aplicação imediata do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Tecidas tais considerações, com amparo nos artigos 89, §5º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado o RITA DE CASSIA PINTO RODRIGUES. Em consequência, julgo extinto o processo com efeitos materiais. Determino à Secretaria Judicial que: 1. Faça vistas dos autos ao Ministério Público para que seja intimado desta sentença; 2. Intime a Defesa do denunciado; 3. Verificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito, efetuando em seguida as comunicações necessárias para fins de atualização dos antecedentes criminais; bem como altere junto ao Sistema “PJe” a situação do referido nacional; 4. Restitua-se a fiança ao réu caso tenha sido recolhida. Cumpridas as diligências, certifique-se e providencie o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal e de Execuções Fiscais Comarca de Conceição do Araguaia

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