Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 34ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006057-67.2026.4.05.8109 AUTOR: JOSE FERNANDES DE NEGREIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE FERNANDES DE NEGREIROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, na qual pretende o restabelecimento do auxílio-transporte, o pagamento das parcelas pretéritas, a exibição de fichas financeiras e o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 207/2019 quanto à sua situação funcional. Na inicial, a parte autora afirma que teve o benefício suprimido em razão da idade e da aplicação da Instrução Normativa nº 207/2019, embora utilize meio de transporte particular ou oneroso para deslocar-se entre a residência e o local de trabalho. Requereu a condenação da ré à implantação do auxílio-transporte e ao pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal, além da apresentação das fichas financeiras desde junho de 2020. A parte autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e declarou expressamente a renúncia aos valores que ultrapassarem sessenta salários mínimos perante o Juizado Especial Federal (Id. 164284969). O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal (35ª Vara Federal/CE), o qual declarou sua incompetência, por meio da decisão de Id. 169286511, ao fundamento de que a pretensão exigiria o exame da legalidade da Instrução Normativa nº 207/2019, determinando a redistribuição dos autos a Vara Federal comum. Após a retificação da classe para procedimento comum, os autos foram redistribuídos à 34ª Vara Federal/CE. Conclusos os autos, foi inicialmente proferido despacho de processamento (Id. 170990598), impondo-se, todavia, a revisão do decisum para adequada reapreciação da competência absoluta. É o relatório. A controvérsia em exame restringe-se à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. A competência é absoluta, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas no § 1º. Entre as exceções legais, o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as demandas previdenciárias e as de lançamento fiscal. A norma, por representar exceção à competência legalmente atribuída ao Juizado Especial Federal, deve receber interpretação restritiva. A competência deve ser definida a partir da tutela jurisdicional efetivamente buscada, considerada a causa de pedir e o conteúdo material dos pedidos formulados. Não basta que a parte alegue a invalidade de ato administrativo ou de norma infralegal para deslocar a causa à Vara Federal comum. É necessário que a anulação ou o cancelamento do ato administrativo constitua o objeto principal e autônomo da demanda. No presente caso, embora a parte autora peça a declaração de ilegalidade da Instrução Normativa nº 207/2019 em relação à situação narrada, o bem da vida perseguido é o restabelecimento do auxílio-transporte e o pagamento das parcelas vencidas. A insurgência contra a instrução normativa é fundamento da pretensão condenatória e da obrigação de fazer requerida, não se identificando pedido de invalidação geral ou autônoma do ato normativo administrativo. O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (Id. 164284969), manifestamente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e a renúncia expressa ao excedente eventualmente apurado confirma a opção pelo rito dos Juizados Especiais Federais (Id. 164284969). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em precedente especificamente relacionado a demanda de restabelecimento de auxílio-transporte fundada na alegada ilegalidade da Instrução Normativa nº 207/2019, e em situação de absoluta similitude com o caso concreto, assentou que: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207 / 2019 . AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. CONTROLE MERAMENTE INCIDENTAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará em face do Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada por servidor público federal contra a Universidade Federal do Ceará - UFC, objetivando o restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte e o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, cujo Juízo declinou da competência, ao fundamento de que, embora não houvesse pedido expresso de anulação de ato administrativo, o exame da pretensão exigiria o controle da legalidade do art. 2º, IV, da Instrução Normativa nº 207 / 2019 , atraindo a incidência da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Redistribuído o feito à Vara Federal comum, o Juízo da 6ª Vara Federal/CE suscitou o conflito, por entender que a demanda possui natureza condenatória, sendo meramente incidental eventual afastamento da norma infralegal, além de ter sido atribuído à causa o valor de R$ 9.150,00, inferior a sessenta salários mínimos. Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do mesmo dispositivo. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. A definição da competência deve considerar o pedido, a causa de pedir e a natureza substancial da tutela jurisdicional pretendida. A exceção legal, contudo, não incide quando o afastamento do ato ou da norma administrativa constitui apenas questão incidental necessária à apreciação de pretensão condenatória, sem a necessidade de controle efetivo de ato administrativo. No caso concreto, o autor não formulou pedido autônomo de anulação da Instrução Normativa nº 207 / 2019 , nem de cancelamento de ato administrativo individualizado, buscando, em essência, a condenação da UFC ao restabelecimento do auxílio-transporte e ao pagamento das parcelas pretéritas. Os documentos apresentados pela UFC demonstram que o benefício deixou de ser pago em junho de 2016, quando o autor contava 61 anos, sem registro de que a interrupção tivesse decorrido de sua idade nem muito menos da aplicação da Instrução Normativa nº 207 / 2019 , que foi editado posteriormente, em outubro de 2019. A anterioridade da cessação do benefício afasta a premissa de que a solução da demanda dependa da anulação direta da norma infralegal, cuja menção na petição inicial possui caráter acessório e instrumental. Aplicação da orientação firmada pela 3ª Seção deste Tribunal no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0006869-89.2026.4.05.0000, relativo a demanda semelhante e envolvendo os mesmos Juízos, no sentido de que a pretensão de restabelecimento do auxílio-transporte, acompanhada de pedido de pagamento das parcelas pretéritas, não configura ação anulatória quando o controle da norma administrativa ocorre apenas incidentalmente. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, o suscitado." (TRF5, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0006300-88.2026.4.05.0000, Rel. Bruno Leonardo Camara Carra, julgado em 23/07/2026) No mesmo sentido, a Corte Regional consignou que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDO AUTÔNOMO E AFASTAMENTO INCIDENTAL DE NORMA INFRALEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará e o Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, em ação de procedimento comum proposta por servidor público federal contra a Universidade Federal do Ceará - UFC, objetivando o restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte, alegadamente cessado com fundamento na Instrução Normativa SRT/MGI nº 207 / 2019 , com pagamento das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida configura pedido autônomo de anulação de ato administrativo federal, apto a afastar a competência do Juizado Especial Federal nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001; e (ii) estabelecer se o eventual afastamento da Instrução Normativa nº 207 / 2019 ocorre apenas de forma incidental, preservando a competência absoluta do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo pedido e pela causa de pedir formulados na petição inicial, observada a natureza substancial da pretensão deduzida. 4. A exclusão prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 alcança apenas ações cujo objeto principal seja a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, não incidindo quando a invalidação do ato ocorre apenas como efeito reflexo da tutela jurisdicional postulada. 5. O bem da vida efetivamente perseguido pelo autor consiste no restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte e no recebimento de valores retroativos, configurando pretensão condenatória de obrigação de fazer. 6. A referência à ilegalidade da Instrução Normativa nº 207 / 2019 possui caráter acessório e instrumental, não constituindo núcleo autônomo da demanda. 7. Os elementos dos autos demonstram que a suspensão do benefício ocorreu em 2014, antes da edição da Instrução Normativa nº 207 / 2019 , afastando a premissa de que a solução do mérito dependa da anulação direta do ato normativo impugnado. 8. A interpretação das exceções legais à competência do Juizado Especial Federal deve ser restritiva, de modo a preservar a finalidade constitucional de acesso célere e simplificado à justiça nas causas de menor complexidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará." (TRF5, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0006869-89.2026.4.05.0000, Rel. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 22/06/2026) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO - TRANSPORTE . SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. QUESTÃO INCIDENTAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 35ª e 34ª Varas Federais do Ceará, para processar e julgar ação proposta por servidora público federal contra a União, objetivando o restabelecimento do pagamento de auxílio - transporte , supostamente suprimido com fundamento na Instrução Normativa SRT/MGI nº 207/2019, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, além da exibição de fichas financeiras e da declaração de ilegalidade da referida instrução normativa. 2. A ação originária foi, inicialmente, distribuída ao Juízo da 34ª Vara Federal do Ceará, o qual reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, ao fundamento de que o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, não ultrapassava o teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e de que não se verificava nenhuma das hipóteses excepcionais do §1º do mesmo dispositivo legal capaz de afastar a competência do Juizado Especial Federal. Determinou, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da 35ª Vara da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE. 3. Redistribuídos os autos, o Juízo da 35ª Vara Federal (JEF) entendeu, em sentido diverso, que a pretensão deduzida na inicial versa sobre restabelecimento do auxílio - transporte , supostamente cessado pela administração, o que envolveria a análise de ato administrativo, atraindo a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei n.º 10.259/2001, a qual afasta a competência do JEF. Diante disso, declarou a sua incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência. 4. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Trata-se de competência absoluta, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. O §1º, III, do referido artigo, contudo, exclui dessa competência as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 5. Da petição inicial, extrai-se que a autora, servidora pública, alega ter sofrido a exclusão do auxílio - transporte de seus vencimentos, atribuindo tal supressão à aplicação da Instrução Normativa nº 207/2019. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o restabelecimento e/ou pagamento das parcelas do benefício, observada a prescrição quinquenal; b) o cumprimento de obrigação de fazer consistente na inclusão do pagamento do auxílio da mesma forma que vinha sendo pago anteriormente, independentemente da idade da servidora; c) a exibição de documentos com inversão do ônus da prova, notadamente das fichas financeiras; d) o julgamento de procedência da ação com o reconhecimento do direito ao benefício; e) a declaração de ilegalidade da Instrução Normativa nº 207/2019 em relação à autora; além de outros pedidos de natureza processual e relativos a honorários. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, com expressa renúncia, na própria inicial, a eventuais valores que ultrapassem o teto de sessenta salários mínimos. 6. Verifica-se que a pretensão deduzida está voltada, essencialmente, ao reconhecimento do direito subjetivo da autora ao restabelecimento do auxílio - transporte e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A menção à Instrução Normativa nº 207/2019 e o pedido de declaração de sua ilegalidade ostentam caráter meramente incidental. 7. Ressalte-se, outrossim, que as fichas financeiras acostadas pela própria parte autora aos autos originários evidencia que a supressão do benefício antecede em vários anos a edição da Instrução Normativa invocada (pelo menos desde de 2012), circunstância que reforça o caráter meramente argumentativo da alegação de sua ilegalidade e afasta a incidência da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Em outras palavras, tal circunstância demonstra que o julgamento da causa poderá realizar-se com base no reconhecimento direto do direito ao benefício, sem que seja imprescindível a declaração de nulidade ou ilegalidade do ato normativo questionado, cuja vigência é posterior ao fato gerador da lide. 8. Em caso semelhante ao dos autos, este Tribunal concluiu pela competência do Juizado Especial Federal, pontuando que "A interpretação das exceções legais à competência do Juizado Especial Federal deve ser restritiva, de modo a preservar a finalidade constitucional de acesso célere e simplificado à justiça nas causas de menor complexidade econômica." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0006869-89.2026.4.05.0000, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 3ª Seção, Data de Assinatura: 22/06/2026). 9. Diante desse contexto, estando o valor da causa fixado em R$ 1.000,00, com expressa renúncia ao montante excedente ao limite legal, e inexistindo qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda. 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, suscitante." (TRF5, 0010473-58.2026.4.05.0000, julgado em 13/08/2026) A pretensão deduzida nestes autos ajusta-se a essa orientação. O eventual afastamento da aplicação da Instrução Normativa nº 207/2019 ao caso concreto será questão prejudicial e incidental ao exame do direito individual da parte autora ao auxílio-transporte, sem necessidade de declaração autônoma de nulidade do ato normativo. A ação tem natureza preponderantemente condenatória, cumulada com obrigação de fazer, e seu valor encontra-se dentro do teto legal de competência do Juizado Especial Federal. Há, portanto, divergência de entendimento entre este Juízo e a 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Id. 169286511), que anteriormente declarou a incompetência do Juizado Especial Federal para a apreciação desta mesma demanda. Configura-se, assim, conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os Juízos reputam-se incompetentes para processar e julgar a causa. Ante o exposto, revendo o despacho de Id. 170990598, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a ser dirimido entre este Juízo e o Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Juizado Especial Federal). Determino a expedição de ofício ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, para apreciação do conflito suscitado, ficando suspenso o andamento do feito até a definição da competência ou ulterior deliberação. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara