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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0006056-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$91.679,93 Exequente(s): IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA I - No mov. 413.1, a parte exequente informou que a executada é credora nos autos n.º 0018711-25.2016.8.16.0017, nos quais foi celebrado, em 27/08/2026, acordo com o devedor para o recebimento da quantia de R$ 1.500.000,00. Esclareceu que, desse montante, será descontado o valor de R$ 42.383,55, correspondente à penhora no rosto daqueles autos, também decorrente de crédito do ora exequente, embora referente a outro processo, sendo o saldo depositado diretamente na conta dos procuradores da executada, no prazo de 7 dias úteis contados da homologação do acordo. Assim, ante a existência de crédito da executada, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0018711-25.2016.8.16.0017, conforme solicitado no mov. 413. Lavre-se o termo de penhora, comunique-se com urgência o Juízo dos referidos autos e intime-se imediatamente a executada em 5 dias (sem a contagem do prazo de 10 dias corridos para a leitura da intimação). Ainda, habilite-se como terceiro neste processo a pessoa de Edson Luiz de Campos (CPF n.º 078.621.139-34), executado naqueles autos, e intime-o, em 5 dias (sem a contagem do prazo de 10 dias corridos para a leitura da intimação), na pessoa de sua advogada, Dra. Maria Cláudia Garanhani de Campos (OAB/PR n.º 39.768), para ciência da presente e para se abster de transferir diretamente aos advogados da executada ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA. o valor de R$ 102.033,11, correspondente à penhora ora deferida. II - Se infrutífera a medida acima, voltem conclusos para deliberação sobre o pedido de mov. 404. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito