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0006056-33.2020.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0006056-33.2020.8.16.0194 Processo: 0006056-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$72.187,96 Exequente(s): VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Executado(s): AGROMEGA COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA EMERSON GONÇALVES DE FREITAS Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de AGROMEGA COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e EMERSON GONÇALVES DE FREITAS. No mov. 299.1 / mov. 300.1, restou acostado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD. Quanto à empresa devedora, a diligência restou infrutífera (saldo zero ou inoperante). Em relação ao coexecutado EMERSON GONÇALVES DE FREITAS, a medida resultou na constrição parcial do montante total de R$ 484,35 (sendo R$ 201,72 via CC Credicitrus; R$ 150,00 via PicPay; R$ 101,09 via PicPay Bank; R$ 21,47 via Nu Pagamentos; e R$ 10,07 via Mercado Crédito). No mov. 303.1, a parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas constitutivas e de busca de bens: consulta ao RENAJUD com inclusão de restrições de transferência, licenciamento e circulação; pesquisas via INFOJUD (DOI e IRPF) e INFOSEG; inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD/SPC; consulta ao CNIB e pesquisa via SERP-JUD. No mov. 304.1, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de Curadora Especial do executado citado por edital (art. 72, II, do CPC), postulou: O reconhecimento de ofício da impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) e de caráter irrisório perante o montante exequendo (art. 836 do CPC); Subsidiariamente, a intimação pessoal do devedor acerca da penhora ou a expedição de ofício às instituições financeiras para averiguar a natureza das contas e suas movimentações. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Penhora SISBAJUD e do Pedido de Liberação (Mov. 304.1) Compulsando os autos, verifica-se que a quantia total bloqueada em nome do coexecutado EMERSON GONÇALVES DE FREITAS perfaz o montante de R$ 484,35, fracionado em pequenas somas espalhadas por cinco instituições financeiras/plataformas de pagamento. A pretensão de liberação arguida pela Curadoria Especial merece acolhimento, sob duplo fundamento legal e jurisprudencial: Em primeiro lugar, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando não apenas a caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou aplicações financeiras até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por se presumirem voltadas à garantia do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. Tratando-se de norma de ordem pública, a proteção se impõe de ofício ou a requerimento da Curadoria Especial, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou abuso, o que não ocorreu no caso. Em segundo lugar, incide no caso a vedação estampada no art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Diante do valor exequendo expressivo (R$ 72.187,96), o bloqueio pulverizado de apenas R$ 484,35 revela-se manifestamente inexpressivo e sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito, servindo apenas para onerar indevidamente o processo e gerar despesas operacionais e cartorárias superiores ao próprio proveito econômico. Portanto, determino o levantamento da penhora/desbloqueio do montante de R$ 484,35 em favor do executado EMERSON GONÇALVES DE FREITAS. Restam prejudicados os pedidos subsidiários da Curadoria Especial para remessa de ofícios às instituições financeiras e intimação pessoal do devedor. 2. Dos Pedidos de Prosseguimento da Execução (Mov. 303.1) Quanto aos requerimentos formulados pelo exequente para localização de patrimônio: RENAJUD: Defiro a consulta e inclusão de restrição de transferência sobre veículos porventura localizados em nome dos executados. Caso constatada a existência de veículos sem gravame alienante prévio, expeça-se o respectivo termo de penhora. Fica indeferida, contudo, a restrição de circulação/licenciamento neste momento, por se revelar medida de extrema gravosidade sem prévia verificação do valor/estado do bem. SERASAJUD: Defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. INFOJUD: Defiro a consulta para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) dos devedores. Os documentos resultantes deverão ser acautelados sob segredo de justiça. CNIB : Defiro a indisponibilidade de bens imobiliários/consultas registradoras via CNIB INFOSEG: Indefiro o pedido de consulta ao INFOSEG para localização de bens, uma vez que se trata de sistema precipuamente voltado à segurança pública e identificação criminal, existindo sistemas próprios do Poder Judiciário para busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD). Ante o exposto: 1. ACOLHO a insurgência manifestada pela Curadoria Especial no mov. 304.1 e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 484,35 constrita no mov. 300.1 em face de EMERSON GONÇALVES DE FREITAS, determinando o seu imediato desbloqueio/liberação no sistema SISBAJUD (ou expedição de alvará de devolução, caso os valores já tenham sido depositados em conta judicial). 2. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de diligências formulados pela exequente no mov. 303.1, determinando à Secretaria que proceda: a) À pesquisa de veículos via RENAJUD em nome dos executados, inserindo-se restrição de transferência; b) À inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC); c) À obtenção da última declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, decretando-se o segredo de justiça sobre os resultados acautelados; d) Às pesquisas junto ao sistema CNIB 3. Anote-se na autuação a indicação para que as futuras publicações em nome do Exequente constem exclusivamente sob a responsabilidade da advogada Dra. NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB/PR 44.056). Juntados os resultados das diligências deferidas no item 2, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o andamento efetivo sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório/incidência de prescrição intercorrente (art. 921, III, do CPC). I ntimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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