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0006054-53.2026.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0006054-53.2026.8.26.0007 (processo principal 1013373-94.2022.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - V.B.S. - S.C.N.H. - Vistos. 1. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), corroborada, na espécie, pelo extrato da Carteira de Trabalho Digital acostado aos autos, que registra a rescisão do último contrato de trabalho em 03 de setembro de 2025. Anote-se. 2. VINICIUS BALBINO DA SILVA requer a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, com nomeação de perito contador, para apuração do valor patrimonial das quotas sociais de titularidade da requerida, sob o fundamento de que a sentença proferida na ação de dissolução de união estável reconheceu a comunicabilidade das quotas e determinou a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, sem, contudo, avaliá-las economicamente. É o relatório. Decido. 3. O pedido não comporta acolhimento. 3.1. A liquidação de sentença pressupõe título executivo judicial que reconheça obrigação de pagar quantia ilíquida (art. 509, caput, do Código de Processo Civil). No caso, o título formado nos autos principais tem natureza declaratória e constitutiva: limitou-se a reconhecer a comunicabilidade das quotas sociais adquiridas na constância da convivência e a determinar sua partilha em partes iguais. Não há condenação da requerida ao pagamento de qualquer quantia ao requerente, de modo que inexiste obrigação a liquidar. O que se pretende não é revelar o quantum de uma condenação preexistente, mas obter provimento novo, de conteúdo econômico, não contemplado no dispositivo transitado em julgado. 3.2. A pretensão deduzida corresponde, em substância, à apuração de haveres. O ordenamento lhe reservou procedimento próprio, disciplinado nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único do artigo 600 confere legitimidade expressa ao cônjuge ou companheiro do sócio cuja união estável se dissolveu para requerer a apuração de seus haveres na sociedade, a serem pagos à conta da quota social titulada pelo ex-consorte. Esse procedimento não constitui mera formalidade. Nele se definem a data-base da resolução, o critério de apuração, a elaboração de balanço de determinação e a forma e o prazo de pagamento (artigos 604, 605, 606, 608 e 609 do Código de Processo Civil), matérias que reclamam contraditório específico e que não podem ser decididas incidentalmente em fase de cumprimento de sentença travada apenas entre os ex-conviventes. 3.3. Acresce que a sociedade empresária é pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial (artigo 49-A do Código Civil) e não integrou a relação processual da ação de família. Os artigos 600, parágrafo único, e 601 do Código de Processo Civil impõem que a demanda seja dirigida contra a sociedade e os sócios, a quem se assegura o direito de discutir os critérios de avaliação e a própria exigibilidade do pagamento, inclusive à luz do artigo 1.027 do Código Civil. Sintomático, nesse sentido, o pedido formulado no item "c" da petição inicial, no qual se requer a intimação da requerida para apresentar contrato social, balanços patrimoniais, livros Diário e Razão e declarações fiscais. Tais documentos pertencem à pessoa jurídica, e não à requerida enquanto pessoa natural, não sendo lícito a este Juízo determinar, em desfavor de quem não é parte, a exibição de escrituração empresarial e a submissão a perícia contábil, sob pena de manifesta violação ao contraditório e ao devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 3.4. Por fim, e como reforço, a matéria posta ostenta natureza obrigacional e societária, estranha ao elenco de competência das Varas da Família e das Sucessões previsto no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. A competência deste Juízo, no ponto, exauriu-se com a definição de quais bens se comunicaram entre os ex-conviventes; a quantificação do valor das quotas e a eventual condenação da sociedade ao respectivo pagamento inserem-se na competência do juízo cível, observada, na Comarca da Capital, a especialização determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em matéria empresarial. 3.5. Registre-se, para afastar qualquer dúvida, que o não conhecimento do presente incidente não implica negativa do direito material já reconhecido ao requerente, que permanece íntegro e amparado pela coisa julgada. Trata-se, apenas, de submetê-lo à via processual adequada, na qual poderá ser exercido com plenitude do contraditório por todos os interessados. 4. Ante o exposto: a) DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça; b) INDEFIRO a instauração da liquidação de sentença por arbitramento e JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual, ressalvado ao requerente o direito de promover, perante o juízo cível competente, ação de apuração de haveres com fundamento no artigo 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da sociedade empresária e de seus sócios. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Custas na forma da lei, observada a gratuidade ora deferida. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais nº 1013373-94.2022.8.26.0007. Int. - ADV: LYGIA FRANCISCA TORRES (OAB 434079/SP), NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP), SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB 128412/SP), HIAGRE ALVES GRESPAN (OAB 505852/SP)

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