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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006054-16.2026.8.16.0174 1. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado à seq. 15 pelos autores, objetivando a concessão de prazo suplementar para cumprimento das determinações estabelecidas na decisão de mov. 9.1, notadamente quanto à juntada da matrícula imobiliária atualizada, da ART/RRT referente aos documentos técnicos apresentados e dos respectivos comprovantes de recolhimento. Alegam que a obtenção da documentação exigida depende de providências a serem adotadas por terceiros, circunstância que inviabilizou o atendimento integral da determinação judicial no prazo inicialmente concedido. 2. Observa-se que a justificativa apresentada revela situação plausível e compatível com a natureza dos documentos exigidos, cuja emissão depende de serventia imobiliária e de profissional habilitado responsável pelos levantamentos técnicos. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de desídia processual, resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial ou propósito protelatório. Ao contrário, a parte autora demonstra intenção de regularizar a instrução da demanda e viabilizar o exame do mérito da pretensão deduzida. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado à seq. 15, concedendo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de mov. 9.1, mediante a juntada da matrícula imobiliária atualizada, expedida há menos de seis meses, da ART/RRT pertinente aos documentos técnicos apresentados e do respectivo comprovante de pagamento. Fica a parte advertida de que o não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito