Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006053-86.2015.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CONSTRUTORA NHAMBIQUARAS LTDA - CNPJ: 03.076.083/0001-90 (EMBARGANTE), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: 483.726.411-53 (ADVOGADO), CARLA SALVADOR - CPF: 004.857.671-98 (ADVOGADO), CRISTIANE SOARES DE AMORIM LIMA - CPF: 020.140.711-60 (EMBARGADO), HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT - CPF: 728.575.601-68 (ADVOGADO), F. G. S. D. L. (EMBARGADO), MARCELLI CRISTINE SOARES DE LIMA (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CRISTIANE SOARES DE AMORIM LIMA - CPF: 020.140.711-60 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), F. G. S. D. L. - CPF: 113.642.501-28 (EMBARGADO), JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - CPF: 046.331.611-80 (ADVOGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E À INCIDÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ULTRAPASSAGEM IRREGULAR PELA DIREITA. FALHA MECÂNICA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA DE FORMA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO SÚBITO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE INVOCA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA E VALORADA. MENOR FORÇA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PERÍCIA CONTEMPORÂNEA AO SINISTRO. ART. 372 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por empresa proprietária de caminhão envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em favor dos filhos do falecido. A Embargante sustenta omissão quanto à apreciação da culpa concorrente da vítima e à incidência do art. 945 do Código Civil; omissão e contradição no exame da alegada falha mecânica; e contradição na valoração de laudo técnico produzido em processo conexo, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão foi omisso ao afastar a culpa concorrente da vítima e deixar de aplicar o art. 945 do Código Civil; (ii) se houve omissão ou contradição no exame da hipótese de falha mecânica apta a romper o nexo causal; (iii) se existe contradição entre a admissão do laudo técnico produzido em processo conexo e a atribuição de menor força probatória ao documento; e (iv) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. Não há omissão quanto à culpa concorrente quando o acórdão expressamente conclui que o seu reconhecimento pressupõe prova concreta de conduta causalmente relevante da vítima e afasta a tese por inexistirem vestígios materiais capazes de confirmar a alegada ultrapassagem irregular pela direita. A incidência do art. 945 do Código Civil pressupõe demonstração da contribuição culposa da vítima para o evento danoso, de modo que, afastada essa premissa fática mediante fundamentação expressa, inexiste omissão quanto à aplicação do dispositivo. A referência, no conjunto probatório, à possibilidade de falha mecânica não equivale à comprovação de defeito efetivo, súbito, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal, sendo insuficientes, para esse fim, o reduzido tempo de uso do veículo, o relato testemunhal de dificuldade no sistema de direção e a recomendação de exame complementar não realizado. A alegação de falha mecânica formulada como circunstância destinada a afastar ou reduzir a responsabilidade civil caracteriza fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, cuja demonstração incumbe à parte que a invoca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A admissão de prova produzida em outro processo não implica prevalência automática sobre os demais elementos probatórios, pois o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o julgador, observado o contraditório, a atribuir à prova emprestada o valor que considerar adequado. Não há contradição interna no acórdão que admite o laudo técnico superveniente e, de forma fundamentada, confere-lhe menor aptidão demonstrativa em comparação com a perícia oficial realizada contemporaneamente ao sinistro, com exame direto dos vestígios materiais existentes no local e nos veículos. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo Colegiado não configura contradição sanável por embargos declaratórios, mas pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente enfrentadas. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de culpa concorrente e a afasta por ausência de prova concreta da contribuição causal da vítima. A mera possibilidade de falha mecânica não rompe o nexo causal sem prova de defeito efetivo, imprevisível e inevitável. A admissão de prova emprestada não implica sua prevalência sobre os demais elementos do processo, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor probatório adequado, nos termos do art. 372 do CPC. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração das provas ou ao resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do conjunto fático-probatório. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA NHAMBIQUARAS LTDA. contra o acórdão de Id 387655891, por meio do qual a Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com pensionamento decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11 de novembro de 2014, que resultou no falecimento do genitor dos autores. O acórdão embargado reconheceu, em síntese, que a causa física determinante do acidente consistiu na perda da trajetória do caminhão pertencente à ré, que transpôs a linha divisória da pista, invadiu a faixa destinada ao fluxo contrário e interceptou o deslocamento da motocicleta conduzida pela vítima. Na oportunidade, o Colegiado admitiu a juntada de laudo técnico produzido posteriormente em processo conexo, porém lhe atribuiu menor força probatória em comparação com a perícia oficial realizada de forma contemporânea ao sinistro, a partir dos vestígios existentes no local e nos veículos envolvidos. A tese de falha mecânica foi afastada por ausência de prova conclusiva da efetiva ocorrência de defeito imprevisível e inevitável apto a romper o nexo causal. De igual modo, foi rejeitada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao fundamento de inexistirem elementos materiais concretos capazes de confirmar a aventada ultrapassagem irregular da motocicleta pela direita. O julgado manteve, ainda, a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho da vítima, bem como o pensionamento correspondente a dois terços do salário-mínimo, dividido entre os beneficiários até que completem vinte e cinco anos. Também foi afastada a pretendida dedução do seguro obrigatório, diante da ausência de prova do efetivo recebimento da indenização securitária, e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Id. 387655891). Inconformada, a Construtora Nhambiquaras Ltda. opõe os presentes aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em primeiro lugar, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil e à apreciação dos elementos constantes do laudo judicial produzido no processo conexo n. 0010861-17.2015.8.11.0041. Afirma que o referido laudo, em conjunto com informações constantes da perícia realizada à época do acidente e com o relato de testemunha ocular, indicaria que a vítima teria efetuado ultrapassagem pela direita no momento em que o caminhão perdeu o controle, circunstância que, segundo sustenta, configuraria culpa concorrente e imporia a redução proporcional da indenização. Alega que, embora o laudo elaborado pela Politec não tenha encontrado vestígios materiais suficientes para confirmar a ultrapassagem, também não teria afastado expressamente essa possibilidade. Argumenta, ainda, que o laudo produzido posteriormente no processo conexo teria concluído pela existência da manobra irregular e por sua relevância causal para o resultado, razão pela qual sustenta ter havido omissão quanto ao exame de argumento capaz de infirmar a conclusão do julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, aponta omissão e contradição no exame da alegada falha mecânica e do caso fortuito. Argumenta que o caminhão envolvido no acidente, de fabricação/modelo 2011/2012, possuía aproximadamente dois anos de uso na data do evento, circunstância que, no entendimento da Embargante, afastaria a presunção de desgaste decorrente de ausência de manutenção. Acrescenta que testemunha ocular teria relatado a ocorrência de um “estalo” no sistema de direção, seguido de dificuldade do motorista em controlar o volante, bem como que a própria perícia oficial contemporânea ao evento teria registrado a possibilidade de problema mecânico e recomendado exame complementar de Engenharia Legal, o qual não teria sido realizado. Defende, por essa razão, que o acórdão teria indevidamente atribuído à ré o ônus de comprovar a falha mecânica, invocando, para tanto, o art. 373, I, do Código de Processo Civil e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Em terceiro lugar, suscita contradição na valoração da prova emprestada. Afirma que o acórdão, embora tenha admitido formalmente o laudo produzido no processo conexo, nos termos dos arts. 372 e 435 do Código de Processo Civil, teria esvaziado a sua eficácia probatória ao conferir prevalência à perícia realizada em 2014. Sustenta que a perícia contemporânea ao sinistro seria incompleta, notadamente porque não teria sido realizado o exame complementar do sistema de direção sugerido pelos peritos, enquanto o laudo posterior teria examinado a dinâmica global do acidente e reconhecido elementos favoráveis às teses defensivas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para: reconhecer a culpa concorrente da vítima e reduzir proporcionalmente as verbas indenizatórias; reconhecer a ocorrência de falha mecânica imprevisível e afastar a responsabilidade civil da Embargante, ou conferir maior eficácia probatória ao laudo produzido no processo conexo, com consequente modificação do resultado do julgamento. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dos arts. 944 e 945 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. (Id. 390397447). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, deprecando pela mantença incólume do acórdão embargado, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Id. 93248394). Após, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à renovação da análise do conjunto fático-probatório apenas porque a conclusão adotada se mostrou desfavorável à parte. No caso, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a culpa concorrente da vítima sem conferir a devida relevância ao laudo judicial produzido no processo conexo n. 0010861-17.2015.8.11.0041 e aos elementos que, em seu entendimento, indicariam a realização de ultrapassagem pela direita. Alega, ainda, omissão e contradição quanto ao exame da hipótese de falha mecânica, afirmando que o conjunto probatório evidenciaria a ocorrência de defeito súbito e imprevisível no sistema de direção do caminhão. Por fim, aponta contradição na circunstância de o Colegiado ter admitido o laudo superveniente e, simultaneamente, atribuindo-lhe menor força probatória em relação à perícia realizada contemporaneamente ao acidente. As alegações, todavia, não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à culpa concorrente, verifica-se que a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado. O Colegiado consignou que o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima exigia demonstração concreta de conduta causalmente relevante do motociclista, não sendo suficientes conjecturas acerca de eventual ultrapassagem pela direita quando a própria prova técnica produzida à época do sinistro registrou a inexistência de vestígios materiais aptos a confirmar essa hipótese. O acórdão também apreciou o laudo técnico elaborado posteriormente no processo conexo. A prova não foi desconsiderada nem excluída do acervo probatório. Ao contrário, foi admitida e valorada, tendo o Colegiado explicitado as razões pelas quais lhe atribuiu menor aptidão demonstrativa em comparação com a perícia oficial realizada em período próximo ao acidente, a partir da análise direta dos vestígios existentes no local e nos veículos envolvidos. Nesse contexto, não se identifica omissão quanto à incidência do art. 945 do Código Civil. A aplicação do referido dispositivo pressupõe a comprovação de que a própria vítima tenha concorrido culposamente para o evento danoso. Essa premissa fática foi expressamente afastada no julgamento, por ausência de prova concreta de participação causal do motociclista na produção do resultado. Se o Colegiado concluiu pela inexistência de elementos suficientes para reconhecer a culpa concorrente, não havia como aplicar a redução indenizatória prevista no art. 945 do Código Civil. A circunstância de o laudo superveniente apresentar conclusão ou interpretação mais favorável à tese defensiva não caracteriza omissão. O que se verifica é inconformismo da Embargante com a valoração atribuída às provas. Pretende-se, em verdade, que o órgão julgador proceda a nova ponderação entre a perícia contemporânea ao acidente, o laudo posteriormente produzido e o relato testemunhal, com o propósito de alcançar conclusão diversa daquela adotada no acórdão. Tal providência extrapola os limites próprios dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto à aventada falha mecânica. O acórdão embargado distinguiu a causa física do acidente, efetivamente demonstrada pelos vestígios materiais, da hipótese apresentada para explicar a razão da perda de controle do caminhão. Assentou-se que o veículo derivou de sua trajetória, transpôs a linha divisória, invadiu a faixa destinada ao fluxo em sentido contrário e interceptou o deslocamento da motocicleta. Quanto à possível origem mecânica dessa perda de controle, registrou-se que a referência constante da prova pericial não constituía afirmação conclusiva da ocorrência de defeito imprevisível e inevitável, permanecendo no campo da possibilidade. A decisão foi igualmente expressa ao consignar que a configuração de falha mecânica apta a romper o nexo causal pressupunha prova da efetiva ocorrência do defeito, de sua imprevisibilidade, inevitabilidade e ausência de relação com desgaste, deficiência de manutenção ou inspeção inadequada. Foi justamente a ausência de demonstração segura desses elementos que conduziu ao afastamento da excludente invocada. Os argumentos agora deduzidos, relativos ao reduzido tempo de uso do caminhão, ao relato testemunhal sobre eventual “estalo” no sistema de direção e à recomendação de realização de exame complementar de Engenharia Legal, não evidenciam ponto omitido no julgamento. Tais circunstâncias podem constituir elementos argumentativos em favor da tese defensiva, mas não transformam a possibilidade de falha mecânica em prova conclusiva de defeito súbito, imprevisível e inevitável. O fato de o veículo contar com aproximadamente dois anos de uso na data do acidente não conduz, por si só, à conclusão de que eventual defeito mecânico fosse inevitável ou completamente alheio à manutenção do bem. Do mesmo modo, o relato testemunhal acerca de dificuldade no controle da direção, ainda que considerado em conjunto com a recomendação de perícia complementar, demonstra a existência de hipótese a ser investigada, mas não substitui prova técnica conclusiva quanto à causa, à natureza e à inevitabilidade do defeito. A ausência da perícia complementar igualmente não autoriza que a incerteza probatória seja convertida em presunção favorável à parte que invoca a excludente de responsabilidade. Reconhecidos os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, incumbia à ré demonstrar circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de falha mecânica imprevisível, deduzida com o objetivo de romper o nexo causal, insere-se precisamente nesse âmbito. Não se constata, ademais, qualquer contradição na valoração do laudo produzido no processo conexo. A admissão de determinada prova não se confunde com a atribuição de força probatória suficiente para prevalecer sobre os demais elementos constantes dos autos. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado. Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre admitir o documento e, após seu exame em conjunto com as demais provas, concluir que ele possui menor capacidade persuasiva. No caso concreto, o acórdão apresentou fundamento objetivo para a diferenciação: a perícia oficial foi realizada em período próximo ao sinistro, com acesso direto aos vestígios materiais encontrados no local e nos veículos, enquanto o laudo posteriormente produzido constituiu reconstrução retrospectiva elaborada mais de uma década após o acidente, a partir de documentos preexistentes. A conclusão de que a prova contemporânea possuía maior aptidão demonstrativa decorreu, portanto, de valoração motivada do conjunto probatório e não de contradição interna do julgado. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre premissas inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a interpretação sustentada pela parte. No caso, as premissas e a conclusão do acórdão guardam coerência entre si. Também não se verifica deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão identificou os pontos controvertidos relevantes, examinou a tese de culpa concorrente, apreciou a hipótese de falha mecânica, valorou expressamente o laudo produzido em outro processo e apresentou as razões pelas quais atribuiu maior força persuasiva à perícia contemporânea ao evento. Não se exige do órgão julgador a refutação individualizada de cada argumento, trecho de depoimento ou passagem de laudo invocado pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Sob essa perspectiva, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoco propósito de reabrir a discussão acerca da dinâmica do acidente, da força probatória dos laudos e da responsabilidade civil reconhecida, buscando nova apreciação das provas para alcançar resultado diverso. Ausentes, contudo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se mostra possível conferir efeitos infringentes ao recurso. No que se refere ao prequestionamento, registra-se que a oposição dos embargos de declaração não impõe ao órgão julgador a obrigação de mencionar isoladamente cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, desde que as questões jurídicas pertinentes tenham sido efetivamente enfrentadas. De todo modo, a matéria foi examinada à luz dos arts. 372, 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, dos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e dos dispositivos constitucionais invocados, sem que se identifique violação às normas mencionadas. Cumpre acrescentar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina expressamente o denominado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS e REJEITADOS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006053-86.2015.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CONSTRUTORA NHAMBIQUARAS LTDA - CNPJ: 03.076.083/0001-90 (EMBARGANTE), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: 483.726.411-53 (ADVOGADO), CARLA SALVADOR - CPF: 004.857.671-98 (ADVOGADO), CRISTIANE SOARES DE AMORIM LIMA - CPF: 020.140.711-60 (EMBARGADO), HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT - CPF: 728.575.601-68 (ADVOGADO), F. G. S. D. L. (EMBARGADO), MARCELLI CRISTINE SOARES DE LIMA (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CRISTIANE SOARES DE AMORIM LIMA - CPF: 020.140.711-60 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), F. G. S. D. L. - CPF: 113.642.501-28 (EMBARGADO), JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - CPF: 046.331.611-80 (ADVOGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E À INCIDÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ULTRAPASSAGEM IRREGULAR PELA DIREITA. FALHA MECÂNICA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA DE FORMA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO SÚBITO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE INVOCA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA E VALORADA. MENOR FORÇA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PERÍCIA CONTEMPORÂNEA AO SINISTRO. ART. 372 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por empresa proprietária de caminhão envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em favor dos filhos do falecido. A Embargante sustenta omissão quanto à apreciação da culpa concorrente da vítima e à incidência do art. 945 do Código Civil; omissão e contradição no exame da alegada falha mecânica; e contradição na valoração de laudo técnico produzido em processo conexo, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão foi omisso ao afastar a culpa concorrente da vítima e deixar de aplicar o art. 945 do Código Civil; (ii) se houve omissão ou contradição no exame da hipótese de falha mecânica apta a romper o nexo causal; (iii) se existe contradição entre a admissão do laudo técnico produzido em processo conexo e a atribuição de menor força probatória ao documento; e (iv) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. Não há omissão quanto à culpa concorrente quando o acórdão expressamente conclui que o seu reconhecimento pressupõe prova concreta de conduta causalmente relevante da vítima e afasta a tese por inexistirem vestígios materiais capazes de confirmar a alegada ultrapassagem irregular pela direita. A incidência do art. 945 do Código Civil pressupõe demonstração da contribuição culposa da vítima para o evento danoso, de modo que, afastada essa premissa fática mediante fundamentação expressa, inexiste omissão quanto à aplicação do dispositivo. A referência, no conjunto probatório, à possibilidade de falha mecânica não equivale à comprovação de defeito efetivo, súbito, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal, sendo insuficientes, para esse fim, o reduzido tempo de uso do veículo, o relato testemunhal de dificuldade no sistema de direção e a recomendação de exame complementar não realizado. A alegação de falha mecânica formulada como circunstância destinada a afastar ou reduzir a responsabilidade civil caracteriza fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, cuja demonstração incumbe à parte que a invoca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A admissão de prova produzida em outro processo não implica prevalência automática sobre os demais elementos probatórios, pois o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o julgador, observado o contraditório, a atribuir à prova emprestada o valor que considerar adequado. Não há contradição interna no acórdão que admite o laudo técnico superveniente e, de forma fundamentada, confere-lhe menor aptidão demonstrativa em comparação com a perícia oficial realizada contemporaneamente ao sinistro, com exame direto dos vestígios materiais existentes no local e nos veículos. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo Colegiado não configura contradição sanável por embargos declaratórios, mas pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente enfrentadas. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de culpa concorrente e a afasta por ausência de prova concreta da contribuição causal da vítima. A mera possibilidade de falha mecânica não rompe o nexo causal sem prova de defeito efetivo, imprevisível e inevitável. A admissão de prova emprestada não implica sua prevalência sobre os demais elementos do processo, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor probatório adequado, nos termos do art. 372 do CPC. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração das provas ou ao resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do conjunto fático-probatório. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA NHAMBIQUARAS LTDA. contra o acórdão de Id 387655891, por meio do qual a Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com pensionamento decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11 de novembro de 2014, que resultou no falecimento do genitor dos autores. O acórdão embargado reconheceu, em síntese, que a causa física determinante do acidente consistiu na perda da trajetória do caminhão pertencente à ré, que transpôs a linha divisória da pista, invadiu a faixa destinada ao fluxo contrário e interceptou o deslocamento da motocicleta conduzida pela vítima. Na oportunidade, o Colegiado admitiu a juntada de laudo técnico produzido posteriormente em processo conexo, porém lhe atribuiu menor força probatória em comparação com a perícia oficial realizada de forma contemporânea ao sinistro, a partir dos vestígios existentes no local e nos veículos envolvidos. A tese de falha mecânica foi afastada por ausência de prova conclusiva da efetiva ocorrência de defeito imprevisível e inevitável apto a romper o nexo causal. De igual modo, foi rejeitada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao fundamento de inexistirem elementos materiais concretos capazes de confirmar a aventada ultrapassagem irregular da motocicleta pela direita. O julgado manteve, ainda, a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho da vítima, bem como o pensionamento correspondente a dois terços do salário-mínimo, dividido entre os beneficiários até que completem vinte e cinco anos. Também foi afastada a pretendida dedução do seguro obrigatório, diante da ausência de prova do efetivo recebimento da indenização securitária, e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Id. 387655891). Inconformada, a Construtora Nhambiquaras Ltda. opõe os presentes aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em primeiro lugar, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil e à apreciação dos elementos constantes do laudo judicial produzido no processo conexo n. 0010861-17.2015.8.11.0041. Afirma que o referido laudo, em conjunto com informações constantes da perícia realizada à época do acidente e com o relato de testemunha ocular, indicaria que a vítima teria efetuado ultrapassagem pela direita no momento em que o caminhão perdeu o controle, circunstância que, segundo sustenta, configuraria culpa concorrente e imporia a redução proporcional da indenização. Alega que, embora o laudo elaborado pela Politec não tenha encontrado vestígios materiais suficientes para confirmar a ultrapassagem, também não teria afastado expressamente essa possibilidade. Argumenta, ainda, que o laudo produzido posteriormente no processo conexo teria concluído pela existência da manobra irregular e por sua relevância causal para o resultado, razão pela qual sustenta ter havido omissão quanto ao exame de argumento capaz de infirmar a conclusão do julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, aponta omissão e contradição no exame da alegada falha mecânica e do caso fortuito. Argumenta que o caminhão envolvido no acidente, de fabricação/modelo 2011/2012, possuía aproximadamente dois anos de uso na data do evento, circunstância que, no entendimento da Embargante, afastaria a presunção de desgaste decorrente de ausência de manutenção. Acrescenta que testemunha ocular teria relatado a ocorrência de um “estalo” no sistema de direção, seguido de dificuldade do motorista em controlar o volante, bem como que a própria perícia oficial contemporânea ao evento teria registrado a possibilidade de problema mecânico e recomendado exame complementar de Engenharia Legal, o qual não teria sido realizado. Defende, por essa razão, que o acórdão teria indevidamente atribuído à ré o ônus de comprovar a falha mecânica, invocando, para tanto, o art. 373, I, do Código de Processo Civil e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Em terceiro lugar, suscita contradição na valoração da prova emprestada. Afirma que o acórdão, embora tenha admitido formalmente o laudo produzido no processo conexo, nos termos dos arts. 372 e 435 do Código de Processo Civil, teria esvaziado a sua eficácia probatória ao conferir prevalência à perícia realizada em 2014. Sustenta que a perícia contemporânea ao sinistro seria incompleta, notadamente porque não teria sido realizado o exame complementar do sistema de direção sugerido pelos peritos, enquanto o laudo posterior teria examinado a dinâmica global do acidente e reconhecido elementos favoráveis às teses defensivas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para: reconhecer a culpa concorrente da vítima e reduzir proporcionalmente as verbas indenizatórias; reconhecer a ocorrência de falha mecânica imprevisível e afastar a responsabilidade civil da Embargante, ou conferir maior eficácia probatória ao laudo produzido no processo conexo, com consequente modificação do resultado do julgamento. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dos arts. 944 e 945 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. (Id. 390397447). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, deprecando pela mantença incólume do acórdão embargado, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Id. 93248394). Após, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à renovação da análise do conjunto fático-probatório apenas porque a conclusão adotada se mostrou desfavorável à parte. No caso, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a culpa concorrente da vítima sem conferir a devida relevância ao laudo judicial produzido no processo conexo n. 0010861-17.2015.8.11.0041 e aos elementos que, em seu entendimento, indicariam a realização de ultrapassagem pela direita. Alega, ainda, omissão e contradição quanto ao exame da hipótese de falha mecânica, afirmando que o conjunto probatório evidenciaria a ocorrência de defeito súbito e imprevisível no sistema de direção do caminhão. Por fim, aponta contradição na circunstância de o Colegiado ter admitido o laudo superveniente e, simultaneamente, atribuindo-lhe menor força probatória em relação à perícia realizada contemporaneamente ao acidente. As alegações, todavia, não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à culpa concorrente, verifica-se que a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado. O Colegiado consignou que o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima exigia demonstração concreta de conduta causalmente relevante do motociclista, não sendo suficientes conjecturas acerca de eventual ultrapassagem pela direita quando a própria prova técnica produzida à época do sinistro registrou a inexistência de vestígios materiais aptos a confirmar essa hipótese. O acórdão também apreciou o laudo técnico elaborado posteriormente no processo conexo. A prova não foi desconsiderada nem excluída do acervo probatório. Ao contrário, foi admitida e valorada, tendo o Colegiado explicitado as razões pelas quais lhe atribuiu menor aptidão demonstrativa em comparação com a perícia oficial realizada em período próximo ao acidente, a partir da análise direta dos vestígios existentes no local e nos veículos envolvidos. Nesse contexto, não se identifica omissão quanto à incidência do art. 945 do Código Civil. A aplicação do referido dispositivo pressupõe a comprovação de que a própria vítima tenha concorrido culposamente para o evento danoso. Essa premissa fática foi expressamente afastada no julgamento, por ausência de prova concreta de participação causal do motociclista na produção do resultado. Se o Colegiado concluiu pela inexistência de elementos suficientes para reconhecer a culpa concorrente, não havia como aplicar a redução indenizatória prevista no art. 945 do Código Civil. A circunstância de o laudo superveniente apresentar conclusão ou interpretação mais favorável à tese defensiva não caracteriza omissão. O que se verifica é inconformismo da Embargante com a valoração atribuída às provas. Pretende-se, em verdade, que o órgão julgador proceda a nova ponderação entre a perícia contemporânea ao acidente, o laudo posteriormente produzido e o relato testemunhal, com o propósito de alcançar conclusão diversa daquela adotada no acórdão. Tal providência extrapola os limites próprios dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto à aventada falha mecânica. O acórdão embargado distinguiu a causa física do acidente, efetivamente demonstrada pelos vestígios materiais, da hipótese apresentada para explicar a razão da perda de controle do caminhão. Assentou-se que o veículo derivou de sua trajetória, transpôs a linha divisória, invadiu a faixa destinada ao fluxo em sentido contrário e interceptou o deslocamento da motocicleta. Quanto à possível origem mecânica dessa perda de controle, registrou-se que a referência constante da prova pericial não constituía afirmação conclusiva da ocorrência de defeito imprevisível e inevitável, permanecendo no campo da possibilidade. A decisão foi igualmente expressa ao consignar que a configuração de falha mecânica apta a romper o nexo causal pressupunha prova da efetiva ocorrência do defeito, de sua imprevisibilidade, inevitabilidade e ausência de relação com desgaste, deficiência de manutenção ou inspeção inadequada. Foi justamente a ausência de demonstração segura desses elementos que conduziu ao afastamento da excludente invocada. Os argumentos agora deduzidos, relativos ao reduzido tempo de uso do caminhão, ao relato testemunhal sobre eventual “estalo” no sistema de direção e à recomendação de realização de exame complementar de Engenharia Legal, não evidenciam ponto omitido no julgamento. Tais circunstâncias podem constituir elementos argumentativos em favor da tese defensiva, mas não transformam a possibilidade de falha mecânica em prova conclusiva de defeito súbito, imprevisível e inevitável. O fato de o veículo contar com aproximadamente dois anos de uso na data do acidente não conduz, por si só, à conclusão de que eventual defeito mecânico fosse inevitável ou completamente alheio à manutenção do bem. Do mesmo modo, o relato testemunhal acerca de dificuldade no controle da direção, ainda que considerado em conjunto com a recomendação de perícia complementar, demonstra a existência de hipótese a ser investigada, mas não substitui prova técnica conclusiva quanto à causa, à natureza e à inevitabilidade do defeito. A ausência da perícia complementar igualmente não autoriza que a incerteza probatória seja convertida em presunção favorável à parte que invoca a excludente de responsabilidade. Reconhecidos os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, incumbia à ré demonstrar circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de falha mecânica imprevisível, deduzida com o objetivo de romper o nexo causal, insere-se precisamente nesse âmbito. Não se constata, ademais, qualquer contradição na valoração do laudo produzido no processo conexo. A admissão de determinada prova não se confunde com a atribuição de força probatória suficiente para prevalecer sobre os demais elementos constantes dos autos. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado. Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre admitir o documento e, após seu exame em conjunto com as demais provas, concluir que ele possui menor capacidade persuasiva. No caso concreto, o acórdão apresentou fundamento objetivo para a diferenciação: a perícia oficial foi realizada em período próximo ao sinistro, com acesso direto aos vestígios materiais encontrados no local e nos veículos, enquanto o laudo posteriormente produzido constituiu reconstrução retrospectiva elaborada mais de uma década após o acidente, a partir de documentos preexistentes. A conclusão de que a prova contemporânea possuía maior aptidão demonstrativa decorreu, portanto, de valoração motivada do conjunto probatório e não de contradição interna do julgado. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre premissas inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a interpretação sustentada pela parte. No caso, as premissas e a conclusão do acórdão guardam coerência entre si. Também não se verifica deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão identificou os pontos controvertidos relevantes, examinou a tese de culpa concorrente, apreciou a hipótese de falha mecânica, valorou expressamente o laudo produzido em outro processo e apresentou as razões pelas quais atribuiu maior força persuasiva à perícia contemporânea ao evento. Não se exige do órgão julgador a refutação individualizada de cada argumento, trecho de depoimento ou passagem de laudo invocado pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Sob essa perspectiva, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoco propósito de reabrir a discussão acerca da dinâmica do acidente, da força probatória dos laudos e da responsabilidade civil reconhecida, buscando nova apreciação das provas para alcançar resultado diverso. Ausentes, contudo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se mostra possível conferir efeitos infringentes ao recurso. No que se refere ao prequestionamento, registra-se que a oposição dos embargos de declaração não impõe ao órgão julgador a obrigação de mencionar isoladamente cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, desde que as questões jurídicas pertinentes tenham sido efetivamente enfrentadas. De todo modo, a matéria foi examinada à luz dos arts. 372, 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, dos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e dos dispositivos constitucionais invocados, sem que se identifique violação às normas mencionadas. Cumpre acrescentar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina expressamente o denominado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS e REJEITADOS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026