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0006052-53.2018.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível

    Processo 0006052-53.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1000693-08.2018.8.26.0625) (processo principal 1000693-08.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sanchez e Sanchez Advogados Associados - Julia de Oliveira dos Santos - Vistos. I - Fl.280: a regra é a da impenhorabilidade. No entanto, sob a perspectiva do que já definiu o C. STJ em alguns casos, é avaliável em relativização em cada hipótese a possibilidade de constrição de percentual de verba salarial/vencimento percebida pela parte executada mesmo que para satisfação de dívida não alimentar e, para dívida alimentar, com maior razão e/ou que o seu ganho não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC),desdeque se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência(AgIntnoAREsp1806231/MS 3ª Turma; j: 15.08.2022;AgIntno REsp 1985932/RJ- 4ª Turma; j: 27.06.2022;AgIntnoAREsp1896469/SP 4ª Turma; j: 27.06.2022;REsp 2192857/DF RECURSO ESPECIAL 2025/0018524-0;Rel: MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/03/2025;AgIntnoAREsp2676386/DF; Rel. E. Min. MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/02/2025). Objetivamente: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AREsp2750841/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0355620-8;RelE. Min. NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j: 07/04/2025). Com isso, sem antecipar juízo sobre o cabimento da medida aqui,requisite-seo extrato CNIS da parte devedoravia sistema PREVJUD, a se identificar os vínculos empregatícios registrados (Comunicado CG n. 489/2024), cabendo à parte interessada o recolhimento das custas (01 Ufesppara cada devedor; guia FEDTJSP com código n. 434-1), em 15 dias. II Vindo, providencie a serventia o necessário. III Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP)

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