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0006048-72.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0006048-72.2024.8.16.0014 Processo: 0006048-72.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$12.771,46 Polo Ativo(s): ADOLFO LUIZ DE OLIVEIRA APARECIDA DOMINGUES COSTA EDSON LOPES NUNES HÉLIO BARBOSA SOARES LUIZ MOREIRA DE SOUSA MARIA MAGNOLIA DE PAULA SOUZA MARIA ZEFERINA DOS SANTOS ROSINEIDE APOLONIO BRITO DOS SANTOS SONIA ORTEGA SILVA Vanice de Oliveira Barbosa Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina Vistos. I. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADOLFO LUIZ DE OLIVEIRA e OUTROS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 1.1) para a satisfação do débito principal, calculado em R$ 12.771,46 (doze mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). Intimada, a parte Executada concordou com o valor (seq. 26.1). Homologado o cálculo apresentado pelas partes Exequentes (seq. 32.1), a parte Executada indicou a conta bancária de sua titularidade a ser objeto de sequestro de rendas públicas (seq. 59.1). Procedeu-se à tentativa de sequestro (seq. 63.1), via SISBAJUD, a qual foi frutífera (seq. 66.1). O montante foi depositado em conta judicial, conforme o comprovante juntado (seq. 74.1). Em manifestação de seq. 76.1 as partes Exequentes requereram a tentativa de sequestro do valor da diferença devida, calculada em R$ 837,29. A qual a parte Executada manifestou concordância, conforme seq. 82.1. Em seq. 84.1 foi expedido RPV referente ao valor de R$ 837,29. As partes Exequentes informaram, em seq. 96.1, que a parte Executada não efetuou o pagamento da RPV, razão pela qual apresentaram memória de cálculo atualizada, apurando o débito no montante de R$ 878,73. A parte Executada indicou a conta bancária de sua titularidade a ser objeto de sequestro de rendas públicas (seq. 97.1). Procedeu-se à tentativa de sequestro (seq. 103.1), via SISBAJUD, a qual foi frutífera (seq. 109.1). O montante foi depositado em conta judicial, conforme o comprovante juntado (seq. 118.1). A parte Exequente requereu a transferência do que lhe competia para a conta bancária indicada (seq. 96.1), o que foi feito mediante ofício expedido à seq. 124.1 e comprovado à seq. 132.1. Posteriormente, as partes Exequentes requereram o cumprimento de sentença (seq. 135.1) para a satisfação das custas processuais adiantadas, calculadas em R$ 879,40. Intimada, a parte Executada apresentou impugnação ao pedido de ressarcimento das custas processuais antecipadas, sustentando ser isenta do respectivo pagamento (seq. 141.1). Em decisão de seq. 146.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela parte Executada, reconhecido o direito das partes Exequentes ao ressarcimento das custas processuais por elas adiantadas e determinada a expedição de RPV para requisição do pagamento do valor indicado pelas Exequentes. Em seq. 165.1, as partes Exequentes informaram que a parte Executada não efetuou o pagamento da RPV e, em razão da inadimplência, apresentaram memória de cálculo atualizada, apurando o débito no montante de R$ 919,42, bem como requereram a tentativa de sequestro da quantia devida. O pedido foi deferido pela decisão de seq. 168.1. Procedeu-se à tentativa de sequestro (seq. 170.1), via SISBAJUD, a qual foi frutífera (seq. 171.1). O montante foi depositado em conta judicial, conforme o comprovante juntado (seq. 180.1). As partes Exequentes requereram a transferência do que lhes competiam para a conta bancária indicada (seq. 183.1), o que foi feito mediante alvará de levantamento expedido à seq. 189.1 e comprovado à seq. 190. Intimados para se manifestarem quanto à satisfação do débito (seq. 192.1), a partes Exequentes renunciam o prazo (seq. 324.1), presumindo a tácita concordância e quitação dos valores. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 29.1). É o breve relatório. Decido. II. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. A Executada está isenta do pagamento integral das custas remanescentes, haja vista o disposto nas Leis Estaduais 6.149/1970, 10.713/2021 e 22.158/2024. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto (jegm)

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