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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006048-43.2025.8.16.0077 Processo: 0006048-43.2025.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): JOAO CLEVERSON DOS SANTOS JOSÉ RUBENS GIMENES JUNIOR SILVANA LEANDRO DOS SANTOS GIMENES Réu(s): EDINEIA DOS SANTOS LORI FROHLICH Moacir Leandro dos Santos PATRÍCIA DOS SANTOS ROSA LEANDRO DOS SANTOS FROHLICH TATIANE FROHLICH WESLEY FROHLICH DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em que o cadastro processual indica, no polo ativo, JOÃO CLEVERSON DOS SANTOS, JOSÉ RUBENS GIMENES JUNIOR e SILVANA LEANDRO DOS SANTOS GIMENES, e, no polo passivo, EDINEIA DOS SANTOS, LORI FROHLICH, MOACIR LEANDRO DOS SANTOS, PATRÍCIA DOS SANTOS, ROSA LEANDRO DOS SANTOS FROHLICH, TATIANE FROHLICH e WESLEY FROHLICH. Na petição inicial, contudo, a ação foi proposta por JOSÉ RUBENS GIMENES JUNIOR e SILVANA LEANDRO DOS SANTOS GIMENES em face dos espólios de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e JOANA LEANDRO DOS SANTOS, bem como dos respectivos herdeiros/sucessores, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Maringá, nº 394, Tuneiras do Oeste/PR, correspondente à data nº 04, da quadra nº 03, então descrito com área de 525,00m² e matrícula nº 8.976. No mov. 51.1, foi determinada a emenda da inicial, pois foram constatadas pendências relativas à ART, à atualização da matrícula nº 8.976, à divergência entre a matrícula e o memorial quanto à confrontação sul, à ausência de certidão atualizada do Cartório do Distribuidor, à necessidade de regularização do cadastro das partes no PROJUDI e à reapresentação de documentos ilegíveis ou inadequadamente digitalizados. A decisão determinou, de forma específica, a juntada de ART válida e compatível com a ação de usucapião, certidão atualizada da matrícula nº 8.976, esclarecimento documentado sobre a divergência de confrontação ao sul, certidão do Distribuidor abrangendo o prazo de 15 anos e os possuidores do período, regularização do cadastro processual e reapresentação de documentos com problemas de visualização. A parte autora requereu dilação de prazo no mov. 54.1, alegando circunstâncias pessoais de saúde de seu procurador, o que foi deferido no mov. 56.1, com concessão de 15 (quinze) dias para cumprimento da emenda, mantendo-se as determinações anteriores. No mov. 60, foram juntados petição de emenda, certidões de óbito, certidão de casamento, comprovante de pagamento do CREA, esclarecimentos sobre a confrontação dos lotes nº 14 e 15 e matrículas atualizadas. Na manifestação do mov. 60.1, a parte autora informou que, no polo ativo, figuram JOSÉ RUBENS GIMENES JUNIOR e SILVANA LEANDRO DOS SANTOS GIMENES, e que, no polo passivo, devem constar MOACIR LEANDRO DOS SANTOS, ROSA LEANDRO DOS SANTOS FROHLICH, PATRÍCIA DOS SANTOS, JOÃO CLEVERSON DOS SANTOS e LORI FROHLICH, esclarecendo que alguns herdeiros teriam cedido seus direitos hereditários aos autores, ao passo que LORI FROHLICH ainda não teria realizado cessão. Vieram os autos conclusos no mov. 62. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A emenda apresentada no mov. 60.1 deve ser recebida apenas em parte. A parte autora esclareceu a composição pretendida dos polos ativo e passivo, juntou documentos relativos aos óbitos e apresentou matrículas atualizadas e manifestação técnica sobre a divergência da confrontação ao sul. Houve, portanto, cumprimento parcial da determinação anterior. Contudo, a documentação ainda não permite o recebimento da inicial. O primeiro ponto remanescente diz respeito à ART. A decisão do mov. 51.1 exigiu ART válida, quitada, registrada e compatível com a planta e o memorial do imóvel usucapiendo. A documentação juntada no mov. 60.7, embora relacionada a pagamento/CREA, não se mostra compatível, em princípio, com o imóvel objeto da ação, pois se refere a serviço diverso, com indicação de área rural/lotes distintos, e não ao imóvel urbano descrito na inicial como data nº 04, quadra nº 03, matrícula nº 8.976. O segundo ponto diz respeito à individualização atual do imóvel. A matrícula atualizada juntada nos movs. 60.10/60.11 deve ser compatibilizada com a descrição da inicial, da planta e do memorial, especialmente porque a documentação registral atual aponta alteração superveniente da área, com referência à desapropriação/desmembramento vinculada ao DNIT/União. A pretensão de usucapião não pode abranger área pública, razão pela qual a parte autora deve esclarecer se a área usucapienda corresponde apenas ao remanescente privado ou se há necessidade de retificação da planta, memorial e pedido. O terceiro ponto diz respeito à certidão do Distribuidor. A determinação anterior exigiu certidão atualizada acerca da existência de ações reais, pessoais ou reipersecutórias que abranjam o imóvel e o prazo aquisitivo, em nome de todos os possuidores do período. A emenda do mov. 60.1 não demonstra o cumprimento dessa providência. O quarto ponto diz respeito à regularização do polo passivo e do cadastro processual. A própria manifestação do mov. 60.1 confirma que o cadastro ainda não reflete adequadamente a posição processual das pessoas indicadas. A petição aponta JOSÉ RUBENS GIMENES JUNIOR e SILVANA LEANDRO DOS SANTOS GIMENES como autores, enquanto JOÃO CLEVERSON DOS SANTOS deve figurar, em princípio, como herdeiro/sucessor no polo passivo ou como interessado, e não como promovente. Além disso, a ação foi proposta contra os espólios de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e JOANA LEANDRO DOS SANTOS, mas a emenda não esclarece adequadamente se há inventário, inventariante, administrador provisório ou se a demanda prosseguirá contra todos os herdeiros/sucessores conhecidos. A indicação de herdeiros cedentes e não cedente não substitui a regularização da representação dos espólios ou a adequada integração de todos os sucessores necessários. Por fim, deve ser esclarecida a situação de EDINEIA DOS SANTOS, TATIANE FROHLICH e WESLEY FROHLICH, que constam no cadastro processual como promovidos, mas não foram adequadamente enfrentados na manifestação do mov. 60.1. Assim, antes do recebimento da inicial, a parte autora deve complementar a emenda, de forma objetiva, nos pontos ainda pendentes. A providência decorre dos arts. 319, 320 e 321 do CPC e busca evitar vícios de citação, erro no eventual título registral e processamento da demanda com área ou partes incorretamente identificadas. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO, em parte, a emenda do mov. 60.1, quanto à indicação dos autores, à juntada das certidões e matrículas atualizadas e aos esclarecimentos iniciais sobre a composição do polo passivo. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, complemente a emenda nos seguintes pontos: 3.1. Quanto à documentação técnica, deverá juntar ART válida, registrada e quitada, vinculada ao imóvel usucapiendo descrito como data nº 04, quadra nº 03, matrícula nº 8.976, situado na Rua Maringá, nº 394, Tuneiras do Oeste/PR, ou esclarecer tecnicamente, com documento idôneo, a correspondência entre a documentação juntada no mov. 60.7 e o imóvel objeto desta ação. 3.2. Quanto à área usucapienda, deverá adequar a inicial, a planta e o memorial descritivo à matrícula atualizada, esclarecendo expressamente: a) se a pretensão recai apenas sobre a área remanescente privada; b) se a área vinculada ao DNIT/União está excluída do pedido; c) qual a área exata atualmente pretendida; d) se há necessidade de retificação do mapa e do memorial descritivo em razão da alteração registral. 3.3. Caso a área usucapienda seja diversa daquela originalmente descrita, deverá apresentar mapa e memorial retificados, com área, medidas, confrontações atuais e assinatura de profissional habilitado, acompanhados da respectiva ART válida. 3.4. Quanto à certidão do Distribuidor, deverá juntar certidão atualizada acerca da existência de ações reais, pessoais ou reipersecutórias, possessórias e de usucapião relacionadas ao imóvel e aos sujeitos vinculados ao período possessório alegado, abrangendo, no mínimo, os autores, os titulares registrais falecidos e os possuidores/sucessores invocados na cadeia possessória. 3.5. Quanto ao polo passivo, deverá esclarecer, de forma objetiva: a) se há inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e JOANA LEANDRO DOS SANTOS; b) em caso positivo, indicar o inventariante, com documento comprobatório; c) inexistindo inventário, indicar se pretende prosseguir contra os espólios representados por administrador provisório ou diretamente contra todos os herdeiros/sucessores conhecidos; d) indicar, com qualificação e endereços, todos os herdeiros/sucessores conhecidos de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e JOANA LEANDRO DOS SANTOS; e) esclarecer a situação processual de EDINEIA DOS SANTOS, TATIANE FROHLICH e WESLEY FROHLICH, indicando se devem permanecer no polo passivo, se são sucessores, cônjuges, cedentes, descendentes ou terceiros interessados. 3.6. Quanto ao cadastro processual, deverá requerer a retificação coerente com a emenda, observando-se, desde logo, que JOSÉ RUBENS GIMENES JUNIOR e SILVANA LEANDRO DOS SANTOS GIMENES figuram como autores, enquanto JOÃO CLEVERSON DOS SANTOS não deve permanecer como promovente se sua condição for de herdeiro/sucessor cedente. 3.7. Quanto aos confinantes, deverá confirmar a identificação e qualificação de EDNA FURLAN VANDERVELI e TEDER EUGENIO SKIBA, já mencionados na decisão anterior, esclarecendo os respectivos imóveis confrontantes, titularidade registral, endereços e necessidade de citação. 3. Após a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito