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0006048-09.2015.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Fls. 392/395: A gratuidade de justiça já concedida na fase de conhecimento já se encontra anotada no sistema e não precisa ser confirmada na fase de cumprimento de sentença. Cumpra a serventia as determinações de fls. 131/132, lavrando termo de penhora e, em seguida, expedindo mandado de avaliação do imóvel penhorado. Saliento caber à providenciar a averbação do ato junto à matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC, utilizando, para tanto, de cópia da decisão de penhora. Sem prejuízo, deverá a exequente informar se indicará leiloeiro público, conforme faculta o art. 883 do CPC. Quanto à renovação da penhora on-line nas contas da pessoa jurídica demandada, defiro, observado o valor do débito indicado a fl. 395. Segue, em anexo, recibo de protocolo junto ao SISBAJUD. Tratando-se de bloqueio na modalidade repetição programada, retornem à conclusão após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a confirmação da medida. Fls. 399/402 e 418/425: Nada a prover, considerando que as executadas pretendem reabrir discussões já decididas nos autos e confirmadas pela instância superior. Advirto as demandadas que a reiteração de petitórios repisando questões já decididas ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé.

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