Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0006047-85.2025.8.16.0165 Processo: 0006047-85.2025.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$14.000,00 Embargante(s): KENDI NODA (RG: 42097527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 675.668.479-53) representado(a) por Emerson Luis de Mesquita Calcanhoto (RG: 2544486 SSP/RN e CPF/CNPJ: 688.894.291-00) Rua Alberto Martins Borges, 130 - Centro - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000 - E-mail: kendinodaterci@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99984-4632 Embargado(s): LUIS GUSTAVO GOIS (RG: 39373238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.869.139-95) Avenida Samuel Klabin, 442 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-050 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Kendi Noda em face de Luis Gustavo Gois, distribuídos por dependência aos autos de execução nº 0005101-89.2020.8.16.0165, nos quais sustenta ter adquirido o veículo Ford Focus, placas ARN-2D27, antes da restrição judicial posteriormente lançada via RENAJUD, requerendo a desconstituição da constrição incidente sobre o bem. Foi deferida parcialmente a tutela provisória para suspender os atos executórios e levantar a restrição de circulação do veículo, mantendo-se a restrição de transferência até o julgamento final da demanda (mov. 9.1). O embargado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargante, ao fundamento de que este não mais detém posse ou propriedade do veículo, uma vez que o próprio autor afirma ter alienado o bem a terceiro antes do ajuizamento da presente ação (mov. 20.1). Houve impugnação à contestação (mov. 21.1). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso concreto, o próprio embargante afirma na petição inicial que, após adquirir o veículo da executada, alienou-o posteriormente ao Sr. Marcos Gonçalves de Souza, o qual teria assumido o financiamento remanescente e promovido sua quitação integral. Verifica-se, portanto, que a própria narrativa inicial revela que, ao tempo do ajuizamento dos presentes embargos, o veículo já não integrava a esfera possessória ou patrimonial do embargante, mas de terceiro estranho à presente relação processual. Assim, eventual prejuízo decorrente da manutenção da restrição recai diretamente sobre o atual adquirente, que seria o efetivo titular do interesse jurídico a justificar o manejo dos embargos de terceiro. A circunstância de o embargante ter participado de negócios jurídicos anteriores envolvendo o veículo não lhe confere legitimidade para pleitear, em nome próprio, a desconstituição de restrição que atualmente repercute sobre direito alheio. Com efeito, os embargos de terceiro exigem que o embargante demonstre ser possuidor, proprietário ou titular de direito incompatível com a constrição judicial. Não basta a existência de vínculo pretérito com o bem, sendo indispensável a demonstração de interesse jurídico atual e direto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO AUTOMOTOR PENHORADO – AÇÃO AJUIZADA PELO EX-PROPRIETÁRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM QUE O EMBARGANTE POSSUA OU SOBRE O QUAL TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR MÍNIMO, DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 0056542-09.2022.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os embargos de terceiro são disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC . Trata-se de ação oposta por quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2. Hipótese em que a parte embargante não possui legitimidade para opor os presentes embargos de terceiro, uma vez que não é proprietária ou possuidora do bem objeto da constrição no executivo fiscal. (TRF-4 - AC: 50067092820174047208 SC, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 2ª Turma) Dessa forma, ausente condição da ação, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, torna-se insubsistente a tutela provisória anteriormente deferida, a qual deve ser integralmente revogada. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do embargante e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida no mov. 9.1, restabelecendo-se integralmente os efeitos da constrição determinada nos autos de execução nº 0005101-89.2020.8.16.0165. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e, após, a Secretaria deverá proceder ao levantamento da restrição de transferência lançada nestes autos por meio do sistema RENAJUD, restabelecendo-se exclusivamente a situação decorrente das determinações existentes no processo executivo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.