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0006047-64.2021.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006047-64.2021.8.19.0061 Assunto: Retificação de Outros Dados / Registro Civil das Pessoas Naturais / REGISTROS PÚBLICOS Origem: TERESOPOLIS 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0006047-64.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00564956 APELANTE: SUELI APARECIDA CHERMAUTH WAROL JAHARA APELANTE: KARINA CHERMAUTH JAHARA APELANTE: RICARDO CHERMAUTH JAHARA APELANTE: PEDRO HENRIQUE CHERMAUTH JAHARA ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA CASTRO OLIVEIRA OAB/RJ-165501 APELADO: THIAGO DO CANTO JAHARA ADVOGADO: JOZIA RODRIGUES VIDAL OAB/RJ-040881 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PATERNIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO PAI REGISTRAL. IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUCESSORES. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - CASO EM EXAME1.1. A hipótese é de ação de anulação de registro de nascimento ajuizada por viúva e demais filhos, com o objetivo de desconstituir paternidade registral atribuída ao falecido.1.2. Existência de anterior ação negatória de paternidade fundada na ausência de vínculo biológico. Pretensão que, acolhida em primeiro grau, foi julgada improcedente por esta Corte, em acórdão transitado em julgado.1.3. Sentença que, nestes autos de ação anulatória de registro civil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.1.4. Apelação dos autores em que sustentam, em síntese, a distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação anulatória de registro civil; a legitimidade dos sucessores para o ajuizamento da ação; a possibilidade de relativização da coisa julgada; a inadequação do acórdão proferido na demanda originária diante da existência de dois exames de DNA excludentes da paternidade; cerceamento de defesa em razão do julgamento anterior à instrução probatória.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia à possibilidade de os sucessores renovarem a discussão acerca da paternidade do apelado, por meio de ação de anulação de registro de nascimento, após o trânsito em julgado da ação negatória ajuizada, em vida, pelo pai.III - RAZÕES DE DECIDIR3.1. Distinção entre a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, e a ação destinada à invalidação do registro civil, fundada no artigo 1.604, não afasta a coisa julgada quando a relação jurídica material submetida ao Judiciário permanece idêntica.3.2. Hipótese em que ambas as demandas têm por finalidade desconstituir o vínculo de paternidade. A alteração da denominação da ação e do polo ativo não permite a renovação de controvérsia definitivamente solucionada por decisão de mérito transitada em julgado.3.3. Apelantes que figuram em juízo na condição de sucessores do pai registral e, nesta qualidade, incidem os efeitos da coisa julgada sobre a relação jurídica transmitida. 3.4. Legitimidade conferida ao interessado para a propositura de ação anulatória de registro não se confunde com a possibilidade de rediscutir relação jurídica já decidida e submetida à eficácia preclusiva da coisa julgada.3.5. Inaplicabilidade da relativização da coisa julgada. Hipótese que não se confunde com os precedentes relativos às ações de filiação nas quais se admite, em caráter excepcional, novo exame da controvérsia quando a decisão anterior foi proferida sem acesso à prova genética. Exames de DNA apresentados pelos recorrentes que integraram a ação negatória de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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