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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006047-35.2011.8.16.0017 Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Oliveira & Antunes Advogados Associados em face de L. A. Roveri e Roveri Ltda e Laércio Américo Roveri (mov. 45.1), decorrente da condenação fixada na sentença de mov. 23.1. Após a frustração de diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Serasajud e Infojud (mov. 116.1, mov. 128.1, mov. 157.1, mov. 168.1 e mov. 170.1), foi deferida, na decisão de mov. 191.1, a expedição de mandado de constatação para verificar o funcionamento da empresa devedora e, em caso positivo, a penhora de 10% sobre o seu faturamento líquido mensal. As diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça restaram infrutíferas nos sucessivos endereços diligenciados (mov. 202.1, mov. 223.1 e mov. 242.1), tendo a certidão de mov. 252.1 atestado que, no imóvel situado na Rua Sindicalista Antônio Elizeu Deganutti, nº 923, reside o executado Laércio e sua família, encontrando-se a pessoa jurídica desativada há longo período. Instada pela exequente (mov. 256.1) e pelo despacho de mov. 261.1 a comprovar documentalmente a situação da empresa, a executada compareceu aos autos (mov. 264.1) acostando demonstrativos contábeis mensais de faturamento relativos ao exercício de 2025 e ao primeiro semestre de 2026 (mov. 264.2 e mov. 264.3). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia cinge-se à viabilidade da continuidade dos atos de constrição sobre o faturamento da empresa executada L. A. Roveri e Roveri Ltda, bem como à incidência de penalidade pecuniária por descumprimento de ordem judicial. De início, afasta-se a aplicação da multa cominatória advertida no despacho de mov. 261.1. A executada atendeu à determinação judicial tempestivamente, apresentando os elementos documentais dos quais dispõe para demonstrar sua realidade fática e fiscal (mov. 264.1 a mov. 264.3), afastando qualquer hipótese de desídia, recalcitrância ou ato atentatório à dignidade da justiça. No que tange à constrição, a penhora sobre percentual do faturamento da empresa é medida executiva admitida pelos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil, de caráter excepcional e subordinada à existência de atividade empresarial com receita líquida capaz de suportar o desconto sem comprometer a sua subsistência, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769. Ocorre que os demonstrativos contábeis elaborados por profissional habilitado (mov. 264.2 e mov. 264.3) atestam que a sociedade devedora auferiu faturamento bruto anual de apenas R$ 662,41 no exercício de 2025 e R$ 310,00 em todo o primeiro semestre de 2026, com ausência de movimentação na quase totalidade dos meses. Tais dados fiscais e contábeis, corroborados pelas certidões dos Oficiais de Justiça que constataram o encerramento fático das atividades no endereço cadastral e a ausência de estabelecimento comercial em funcionamento (mov. 202.1, mov. 223.1, mov. 242.1 e mov. 252.1), evidenciam a total inexpressividade econômica e a paralisação operacional da sociedade empresária. Nesse cenário, a realização ou manutenção da penhora sobre faturamento revela-se materialmente inócua e incompatível com o artigo 866 do Código de Processo Civil, uma vez que não há fluxo financeiro a ser constrito, restando inviabilizada a arrecadação de valores para o abatimento do débito em tempo razoável. A propósito, nesse mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE DEVEDORA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO – PERTINÊNCIA - INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 835, INCISO X, DO CPC - MEDIDA EXCEPCIONAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM A SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DA EMPRESA DEVEDORA - RENDIMENTO LÍQUIDO DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE É PRATICAMENTE INEXISTENTE - INVIABILIDADE DE PENHORA, NESTE MOMENTO.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP N. 1.559.952/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/11/2020, DJE DE 30/11/2020. (TJPR – AC 0133652-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, 16ª Câmara Cível, julg.: 09/03/2026, public.: 09/03/2026) Portanto, diante da constatação de inatividade fática e de inexistência de faturamento útil da pessoa jurídica executada, indefere-se o prosseguimento da constrição sobre o faturamento outrora autorizada no mov. 191.1. Por conseguinte, incumbe à parte exequente ser intimada para indicar bens concretos e passíveis de penhora em nome dos devedores (L. A. Roveri e Roveri Ltda e Laércio Américo Roveri) ou requerer as providências executivas pertinentes para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença nos moldes do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho a justificativa e os documentos apresentados pela executada nos movs. 264.1 a 264.3, deixando de aplicar qualquer penalidade por descumprimento de ordem judicial; b) Reconheço a inviabilidade material da penhora sobre o faturamento da empresa executada L. A. Roveri e Roveri Ltda, diante da ausência de atividade econômica regular e de receitas operacionais; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de mov. 264.1 a 264.3, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de bens penhoráveis, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual fica suspensa a prescrição intercorrente. Diligências e intimações necessárias. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
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