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Processo 0006046-87.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0006046-87.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0006046-87.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00754512 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FANNY DO NASCIMENTO GONÇALVES DE SOUZA Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO

2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006046-87.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0006046-87.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00754512 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FANNY DO NASCIMENTO GONÇALVES DE SOUZA Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO DECISÃO: Apelação cível nº 0006046-87.2023.8.19.0068 Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras Juiz de 1º grau: Dr. Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida Apelante: Município de Rio das Ostras Apelado: Fanny do Nascimento Gonçalves de Souza Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO (JC) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO, EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. D E C I S Ã O Versa a espécie sobre apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras, hostilizando sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, a qual julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ser ínfimo o valor da execução fiscal (Tema 1184 do STF e Res. nº 547/24 do CNJ) (fls. 28/32). O Município sustenta, em síntese, que a extinção do feito suprimiu etapa processual prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste TJRJ, eis que cerceou o direito de a Fazenda Pública dar o devido impulso à execução. Aduz que a medida mais eficiente e alinhada aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) seria a intimação da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da cobrança, em conformidade com o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC (fls. 41/46). Relatados. Decido. A presente execução fiscal foi ajuizada em 07.11.2023 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 308,13 (fls. 03/05). Desde o ajuizamento, não houve garantia do juízo, pagamento ou apresentação de defesa pelo executado. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), deliberou sobre a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, observando o princípio constitucional da eficiência administrativa, firmando-se a seguinte tese: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Por sua vez, o CNJ editou a Resolução 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema supracitado, assentando, em seu art. 1º, § 1º, que deverão "ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (gn) No caso dos autos, observa-se que, em 06.12.2023, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito, acrescido dos encargos legais, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias (e-doc 007). Em 15.04.2024, diante da implementação do sistema e-Carta na Comarca, os autos foram encaminhados para expedição da carta de citação (e-doc 008). Na data de 09.01.2025, o feito foi novamente encaminhado para citação pelo sistema e-Carta, em razão de dificuldades operacionais (e-doc 010). Na sequência, em 30.04.2025, foi renovada a ordem de citação, tendo a executada sido citada por meio eletrônico na mesma data (e-docs 013, 015 e 016). Todavia, o aviso de recebimento retornou negativo, diante da não localização da devedora e, consequentemente, em 14.08.2025, o Juízo suspendeu a execução, determinando à Fazenda Pública que indicasse como pretendia prosseguir (e-doc 020). Em seguida, o Município, em 11.11.2025, requereu medidas constritivas, consistentes em arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa/restrição de bens pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, visando garantir futura penhora, indicando débito atualizado de R$ 771,33 (e-doc 025). Não obstante, a inexistência de tentativa efetiva de constrição patrimonial ou de esgotamento das medidas executivas cabíveis, sobreveio, logo após, a sentença extintiva recorrida em 12.11.2025 (fls. 28/32). Após interposição de recurso de apelação (e-doc 041), em 11.05.2026, em sede de juízo de retratação, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos (e-doc 050). Diante do relato cronológico citado, não há se falar em ausência de movimentação útil há mais de um ano, pois, após a suspensão do feito, o Município requereu o prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas constritivas, sobrevindo, posteriormente, a sentença de extinção. Constata-se, portanto, que a extinção do processo se deu de forma prematura, em flagrante violação aos princípios do contraditório (arts. 9º e 10, do CPC), da boa-fé processual (art. 5º, do CPC), da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Não é outro senão este o entendimento deste TJRJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MENDES. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR ÍNFIMO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (8) A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao art. 10 do CPC; (9) A aplicação do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese do Tema 1184 do STF pressupõe a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano e a adoção prévia de medidas administrativas ou justificativa da sua ineficácia; (10) O ajuizamento de execução fiscal pelo ente federado deve observar sua autonomia legislativa, inclusive no que tange aos valores mínimos para inscrição em dívida ativa. (...) (TJERJ, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, 3ª Câmara. de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível), Ap 0001133-54.2015.8.19.0032, julg. em 20.08.25). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ABAIXO DE R$ 10.000,00. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. APLICAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal. Aplicação do Tema n. 1.184 no caso concreto. Caracterizado nos autos a situação fática que originou o Tema nº 1.184 do STF. Ausência dos requisitos no caso concreto. Ausência de oportunidade de suspensão para busca alternativa do crédito. Além disso, não foi demonstrado que o crédito executado é inferior aos custos do processo. Nulidade. Provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. (...)" (TJERJ, Rel. Des. Jds. Alexandre Oliveira Camacho de França, 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, Ap 0005964-03.2006.8.19.0052, julg. em 10.07.2025). Assim, considerando que, no caso em apreço, não houve inércia da Fazenda Pública por mais de um ano, tenho que a sentença deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Dentro desse contexto, no rastro da larga abrangência do controle de admissibilidade das atividades revisionais por parte do Relator (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012; STJ, Rel. Min. Maria Thereza, 6ª T., AgRg no AREsp 252588/BA, julg. em 20.11.2012), e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 15325 (JC)

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