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0006045-56.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006045-56.2026.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA, JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de JUAN VICTOR GOMES DE SÁ PIRES PEREIRA. Após novo bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado requer o desbloqueio da quantia de R$ 7.072,90 (sete mil e setenta e dois reais e noventa centavos), alegando tratar-se de verba proveniente de seu subsídio decorrente do exercício do cargo de Vereador do Município de Sumé/PB. É o breve relatório. Decido. A controvérsia já foi examinada por este Juízo na decisão de ID 168355014, na qual se reconheceu que os valores mantidos na conta do Banco SICOOB possuem natureza salarial, por serem oriundos do subsídio percebido pelo executado em razão do cargo de Vereador do Município de Sumé/PB. Verifica-se que a quantia ora bloqueada corresponde ao mesmo montante anteriormente analisado e liberado, tendo a constrição recaído, novamente, sobre a mesma instituição bancária. Ademais, os documentos juntados pelo executado demonstram que o bloqueio incidiu sobre valores já reconhecidos como impenhoráveis. Dispensa-se, portanto, maior fundamentação acerca da matéria, uma vez que este Juízo já reconheceu expressamente a natureza salarial da verba na decisão proferida em 18/06/2026, constatando-se, no presente caso, a reiteração da constrição sobre os mesmos valores. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia constrita, por se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Ademais, a fim de evitar a reiteração de bloqueios indevidos sobre conta cujos valores já foram reconhecidamente de natureza salarial, determino que a Secretaria encerre a ferramenta "Teimosinha" e, logo em seguida, protocole uma nova minuta, pelo prazo remanescente, excluindo desta última a instituição Banco SICOOB. Intimem-se e dê-se regular prosseguimento no feito.

  2. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006045-56.2026.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA, JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de JUAN VICTOR GOMES DE SÁ PIRES PEREIRA. Após novo bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado requer o desbloqueio da quantia de R$ 7.072,90 (sete mil e setenta e dois reais e noventa centavos), alegando tratar-se de verba proveniente de seu subsídio decorrente do exercício do cargo de Vereador do Município de Sumé/PB. É o breve relatório. Decido. A controvérsia já foi examinada por este Juízo na decisão de ID 168355014, na qual se reconheceu que os valores mantidos na conta do Banco SICOOB possuem natureza salarial, por serem oriundos do subsídio percebido pelo executado em razão do cargo de Vereador do Município de Sumé/PB. Verifica-se que a quantia ora bloqueada corresponde ao mesmo montante anteriormente analisado e liberado, tendo a constrição recaído, novamente, sobre a mesma instituição bancária. Ademais, os documentos juntados pelo executado demonstram que o bloqueio incidiu sobre valores já reconhecidos como impenhoráveis. Dispensa-se, portanto, maior fundamentação acerca da matéria, uma vez que este Juízo já reconheceu expressamente a natureza salarial da verba na decisão proferida em 18/06/2026, constatando-se, no presente caso, a reiteração da constrição sobre os mesmos valores. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia constrita, por se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Ademais, a fim de evitar a reiteração de bloqueios indevidos sobre conta cujos valores já foram reconhecidamente de natureza salarial, determino que a Secretaria encerre a ferramenta "Teimosinha" e, logo em seguida, protocole uma nova minuta, pelo prazo remanescente, excluindo desta última a instituição Banco SICOOB. Intimem-se e dê-se regular prosseguimento no feito.

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