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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Ante o exposto: a) DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: (i) comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), juntando documentos idôneos, como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos, ou, alternativamente, recolher as custas processuais; e (ii) juntar o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se, pelo Diário da Justiça, na pessoa de suas advogadas; b) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ficando prejudicados os pedidos de expedição de ofício ao leiloeiro e ao cartório de registro de imóveis; c) Cumprida a emenda, CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente (arts. 335 e 344 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação; não designo, por ora, a audiência do art. 334 do CPC, aguardando-se a manifestação de ambas as partes. Decorrido o prazo da emenda sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença.
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