Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Execução Fiscal Nº 0006042-97.2025.8.27.2706/TO
EXECUTADO: JAMJOY VIACAO LTDA
ADVOGADO(A): SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129)
ADVOGADO(A): KELLIANY COSTA CARVALHO (OAB RR002682)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JAMJOY VIAÇÃO LTDA.
A parte executada compareceu aos autos indicando à penhora o veículo de placa ROP8E14 (evento 78).
O exequente, por sua vez, manifestou recusa ao bem oferecido, argumentando que o veículo possui diversas restrições judiciais anteriores oriundas da Justiça Federal, o que retira sua liquidez e descumpre a ordem legal de preferência. Ato contínuo, o ente estadual pugnou pela conversão do bloqueio de valores via SISBAJUD em penhora (evento 84).
Cumpre observar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0019152-84.2025.8.27.2700/TO, reconheceu que o comparecimento espontâneo da executada supriu a irregularidade formal da citação e determinou a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD, convertendo-a preliminarmente em arresto.
Importa explicitar, que o julgado supracitado, ainda não transitou em julgado.
É o relatório. Decido.
Ao exame dos autos, noto que o bem oferecido à penhora não obedece à gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e no art. 835 do CPC, além de carecer da liquidez necessária face às restrições preexistentes apontadas pelo credor. Logo, entendo ser legítima a recusa do ente exequente.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA - HIGIDEZ NÃO COMPROVADA - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD- CABIMENTO- RECURSO DESPROVIDO. 1- O col. STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF, conforme consta do Precedente AgInt no REsp 1.781.901/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.6.2019, DJe 1.7.2019). 2- Verificando-se que a nomeação de bem à penhora pela executada não obedece à ordem legal prevista no artigo 11 da LEF, não havendo comprovação da higidez do imóvel, bem como, da inexistência de outros bens passíveis de penhora, é legítima a recusa da Fazenda Pública. 3- É cabível a determinação da penhora on-line, via Bacenjud, em desfavor da executada, em observância à ordem legal do art. 11 da LEF, mormente quando não demonstrado que o bloqueio é capaz inviabilizar as atividades da devedora. 4- Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: 10000200116267001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifei).
Desse modo, por não ser o exequente obrigado a aceitar bem nomeado que desobedece à ordem de preferência, o indeferimento da nomeação é medida que se impõe.
DO MONTANTE CONSTRITO NOS AUTOS.
Ademais, considerando que a citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo, a medida constritiva de ativos financeiros outrora garantida a título de arresto encontra agora os requisitos processuais para sua conversão em penhora.
Ante o exposto:
HOMOLOGO a recusa do exequente à nomeação do bem oferecido à penhora.
CONVERTO o arresto dos valores previamente bloqueados via SISBAJUD em penhora.
Intimo os sujeitos processuais da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980;
Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora;
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, retornem os autos conclusos para exame do pedido de transferência dos valores penhorados para a conta do Tesouro Estadual.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.