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0006042-67.2025.8.16.0196

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0006042-67.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. sentença condenatória. Recurso de Arthur (1) conhecido e desprovido. Recurso do Ministério público (2) conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pela acusação visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o acusado merece ser absolvido, considerando a alegação de insuficiência probatória; 2.2) se cabível a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o injusto de posse de drogas para uso pessoal; e 2.3) se a natureza do crack apreendido justifica a exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do narcotráfico restaram comprovadas por provas robustas, incluindo os depoimentos de policiais, além da apreensão de entorpecentes variados e de dinheiro em espécie, sendo afastadas as teses absolutória e desclassificatória do delito.4. Não prospera a alegação de perda de uma chance probatória pela ausência de oitiva de eventuais testemunhas e de obtenção de gravações de sistemas de monitoramento, pois não houve, por parte da defesa, qualquer esforço em diligenciar a produção da prova que entendia pertinente.5. O pedido ministerial (2) de exasperação da basilar comporta acolhida, por fundamento diverso daquele invocado pela acusação. Embora o crack seja altamente deletério, a pouca quantidade [5 gramas] não justifica a negativação, de acordo com a hodierna jurisprudência das Instâncias Superiores. Todavia, a natureza e a quantidade da maconha apreendida (125 gramas) respaldam o incremento da pena-base, dada a maior reprovabilidade da conduta e o potencial lesivo ampliado.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Arthur (1) conhecido e desprovido.7. Recurso do Ministério Público (2) conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 42; CPP, arts. 370, § 4º, 392, II, 593, I; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346133/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 842.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.9.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.126.598/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.5.2026; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 811.744/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.867/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, Apelação Criminal 0000707-53.2021.8.16.0149, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.11.2021; TJPR, Apelação Criminal 0003754-86.2019.8.16.0090, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 17.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0001698-69.2022.8.16.0189, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023.

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