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0006040-19.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006040-19.2026.4.05.8404 IMPETRANTE: J. D. C. N. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIA SARA MARQUES DE OLIVEIRA LOPES - RN22925 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN10935 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: SUZANA REGIS CELINO QUEIROZ ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN10935 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "A" I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. D. C. N., menor representado por sua genitora, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS SÃO MIGUEL/RN, objetivando a anulação do indeferimento do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB nº 726.900.987-3) e a reabertura do respectivo processo administrativo. A parte impetrante sustenta que, embora tenha comparecido às avaliações exigidas para a análise do benefício, o requerimento foi indeferido sob o fundamento de não comparecimento à avaliação social e de não cumprimento de exigência. Afirma, contudo, que a avaliação social foi efetivamente realizada, tendo a própria assistente social registrado a impossibilidade de lançamento do resultado no sistema em razão de falha operacional do INSS. Argumenta que a decisão administrativa baseou-se em premissa fática equivocada, uma vez que o alegado não comparecimento decorreu exclusivamente de erro do sistema da autarquia, não podendo tal circunstância ser imputada ao administrado. Ao final, requereu a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinar a reabertura do processo administrativo, com a inclusão e consideração da avaliação social realizada, a conclusão da avaliação conjunta do benefício e a prolação de nova decisão pelo INSS, observados os critérios legais aplicáveis ao BPC/LOAS. Pleiteou, ainda, tutela liminar, justiça gratuita e prioridade de tramitação. Juntou documentos. O INSS manifestou interesse em integrar o feito (ID 172456883). Devidamente notificada, a autoridade coatora informou (ID 175415569) que o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo impetrante foi analisado por servidor vinculado a outra Gerência Executiva do INSS, razão pela qual entendeu que a análise realizada não observou os fluxos e fundamentos adequados para a conclusão do processo. Em razão disso, comunicou a abertura de protocolo interno de Indicação de Erro Administrativo (nº 777024206), encaminhado ao setor competente da gerência de lotação do servidor responsável, para adoção das providências relativas à reanálise e eventual reabertura do requerimento administrativo, sem adentrar o mérito do pedido. Por fim, requereu, na hipótese de concessão da segurança, que o prazo para cumprimento da decisão fosse contado após a análise do referido protocolo e a consequente reabertura do processo administrativo, acrescido do prazo legal para eventual cumprimento de exigências pela parte interessada. Instado a se manifestar, o MPF afirmou que o interesse do incapaz se encontra devidamente resguardado por sua representação legal, razão pela qual deixa de se manifestar sobre o mérito da controvérsia (ID 179163478). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se a parte impetrante possui direito líquido e certo à anulação do indeferimento administrativo do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, quando demonstrado que o fundamento utilizado pela Administração não corresponde à realidade dos fatos apurados no próprio processo administrativo. Da análise dos documentos constantes dos autos, entendo que deve ser concedida a segurança. O procedimento do Mandado de Segurança encontra-se definido na Lei nº 12.016/2009, que estabelece, em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do dispositivo legal, que concretiza a garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, cabe a concessão da segurança quando comprovada, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da Administração. No caso dos autos, os documentos administrativos demonstram que o impetrante protocolou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 04/12/2025, tendo sido regularmente submetido à avaliação médico-pericial em 15/12/2025. Demonstram, ainda, que houve comparecimento para realização da avaliação social, circunstância expressamente registrada por servidores do próprio INSS. Com efeito, constam do processo administrativo registros datados de 17/03/2026 e 18/03/2026 (ID 171312745, pág. 15 e 16) consignando que o requerente compareceu à avaliação social, mas que a conclusão do procedimento não foi possível em razão de falha do sistema informatizado da autarquia, que apresentava erro ao gravar a avaliação social em banco de dados. Apesar disso, o requerimento foi posteriormente indeferido sob os fundamentos de "não comparecimento na avaliação social" e "não cumprimento de exigências". Verifica-se, portanto, manifesta incompatibilidade entre os motivos consignados no ato administrativo e os elementos de prova constantes do próprio procedimento administrativo. Com efeito, não é possível imputar ao administrado as consequências decorrentes de falha operacional interna da Administração. Ao contrário, incumbe ao INSS promover a correta instrução do procedimento e sanar eventuais inconsistências sistêmicas que impeçam o regular processamento do pedido. A situação revela afronta aos princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade e da verdade material que regem a atuação administrativa. A decisão impugnada baseou-se em premissa fática manifestamente equivocada, uma vez que os próprios registros administrativos evidenciam o comparecimento do requerente à avaliação social e a impossibilidade de seu aproveitamento por motivo exclusivamente atribuível à Administração. Além disso, a própria autoridade coatora, nas informações prestadas nestes autos, reconheceu a existência de irregularidade na análise do requerimento, afirmando expressamente que o procedimento não observou os fluxos e fundamentos adequados para sua conclusão e comunicando a instauração de protocolo interno de Indicação de Erro Administrativo para viabilizar a reanálise e eventual reabertura do pedido. Dessa forma, encontra-se plenamente demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à desconstituição do indeferimento administrativo e à reabertura do processo administrativo para regular apreciação do requerimento. Cumpre observar, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 04/12/2025, de modo que, até a presente data, já transcorreu lapso temporal significativamente superior ao prazo considerado razoável para conclusão do procedimento administrativo. Ademais, o impetrante já se submeteu aos atos instrutórios essenciais para a análise do benefício, inclusive à avaliação médico-pericial e à avaliação social, esta última frustrada exclusivamente em razão de falha operacional do próprio INSS. Embora inexista prazo legal específico para conclusão de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, este Juízo tem adotado, por analogia, o parâmetro de 120 (cento e vinte) dias para a finalização do procedimento administrativo, à luz dos limites delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, considerado suficiente para a prática dos atos instrutórios e a prolação da decisão administrativa. No caso concreto, contudo, não se está diante de requerimento pendente de instrução ou dependente da realização de diligências complexas. Ao contrário, a mora administrativa decorre de erro reconhecidamente imputável à própria Administração, circunstância que já ensejou inclusive a instauração de protocolo interno de Indicação de Erro Administrativo para reanálise do pedido. Nesse contexto, tendo em vista o considerável período já transcorrido desde a formulação do requerimento administrativo, o reconhecimento da irregularidade pela própria autoridade coatora e a natureza alimentar do benefício pretendido, mostra-se razoável e proporcional a fixação de prazo máximo de 30 (trinta) dias para a reabertura, regular tramitação e conclusão do processo administrativo, com a prolação da decisão que a autarquia entender cabível. Importa ressaltar que a presente decisão não implica reconhecimento judicial do direito ao benefício assistencial pretendido. A atuação jurisdicional limita-se a garantir a regular tramitação do procedimento administrativo e a análise do pedido sem os vícios decorrentes do erro administrativo constatado. Nessa ordem de ideias, entendo que assiste razão à parte impetrante, uma vez que ficou demonstrado que o indeferimento administrativo decorreu de erro imputável exclusivamente à Administração, impondo-se a concessão da segurança pretendida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: a) declarar a nulidade do indeferimento do requerimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS (NB nº 726.900.987-3); b) determinar ao INSS a reabertura do respectivo processo administrativo; c) determinar à autoridade coatora que promova a reabertura, regular análise e conclusão do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, mediante prolação da decisão administrativa cabível, assegurando o regular prosseguimento do processo administrativo e observando as considerações constantes da fundamentação acerca da falha operacional verificada durante a realização da avaliação social. Defiro a Gratuidade Judiciária em favor do impetrante. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.

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