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TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Processo 0006038-39.2021.8.26.0019 (processo principal 1013940-94.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Corretagem - A.W.E. - - R.B.M.A. - V.I.C.I. - J.V.O. - G.V.O. - Vistos. Fls. 1.898/1.903: Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum. Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. Int. - ADV: RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), JUAN FELIPE CAMARGO COIMBRA DE SOUZA (OAB 367446/SP), FERNANDO PACHECO YUNES (OAB 543464/SP), FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP), TOCCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30531/SP)
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