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0006038-05.2023.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006038-05.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.750,00 Autor(s): Luiz Gonzaga Jacinto MARIA APARECIDA JACINTO Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA JACINTO, posteriormente substituída processualmente por seu ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA JACINTO, representado por seu administrador provisório LUIZ GONZAGA JACINTO, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. A parte autora alegou, em síntese, que no dia 15/10/2021 buscou atendimento no pronto atendimento da instituição ré em razão de dores decorrentes de queda domiciliar anterior e sintomas gripais suspeitos de Covid-19. Afirmou que, conquanto fosse idosa e portadora de diabetes grave, permaneceu na sala de espera por mais de quatro horas sem o devido suporte médico ou alimentar, vindo a sofrer queda da própria altura após desmaio hipoglicêmico, fraturando gravemente o fêmur direito. Relatou que foi submetida a cirurgia ortopédica para colocação de haste, tendo sua família arcado indevidamente com os custos do material cirúrgico no valor de R$ 7.750,00. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.750,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (#14). A parte autora apresentou petição de emenda à petição inicial (#27), requerendo a inclusão de despesas com tratamento fisioterápico no valor de R$ 2.000,00 ao pedido de danos materiais, totalizando a pretensão patrimonial em R$ 9.750,00. Citada, a ré apresentou contestação (#37). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça com base em sua natureza de entidade beneficente e filantrópica. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de erro médico, asseverando que a paciente foi triada adequadamente sob a classificação de risco verde pelo Protocolo de Manchester e que a queda ocorreu por desequilíbrio espontâneo da própria paciente, associada à fragilidade óssea decorrente de trauma anterior em sua residência. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos, a inaplicabilidade do dever de indenizar e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (#50), rebatendo os argumentos defensivos e a preliminar de gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré foi indeferido (#58 e #76), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (#219). Diante da notícia de falecimento da autora originária ocorrido no curso da demanda, foi deferida a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA JACINTO, representado pelo viúvo LUIZ GONZAGA JACINTO (#76). Foi proferida decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (#91), matéria igualmente confirmada em segundo grau (#153). O feito foi saneado (#96), oportunidade na qual foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a realização de prova pericial médica. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (#99, #141 e #144). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (#256). A instituição ré apresentou manifestação com formulação de quesitos complementares (#262) e a parte autora manifestou-se concordando com o laudo pericial (#270). O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos complementares (#267). A ré apresentou nova manifestação sobre os esclarecimentos periciais (#271). Por fim, o laudo pericial foi homologado pelo juízo, ocasião em que foi encerrada a instrução probatória por não haver necessidade de outras provas (#273), vindo os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição hospitalar ré pelos danos materiais e morais suportados pela paciente originária, falecida no curso do feito, em decorrência de queda sofrida no interior do pronto atendimento enquanto aguardava assistência médica, culminando em fratura transtrocanteriana de fêmur. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado na decisão de #91 e ratificado em segundo grau no acórdão de #153. A responsabilidade da instituição demandada por defeito relativo à prestação dos serviços médico-hospitalares e de hotelaria hospitalar é objetiva, com fulcro no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, eximindo-se o fornecedor unicamente mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou inexistência de defeito no serviço. Com o falecimento da autora originária no curso da demanda, a legitimidade ativa do espólio para vindicar e prosseguir na pretensão indenizatória por danos materiais e morais encontra pleno respaldo na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor consagra que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória. A prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório (#256 e #267), devidamente homologada à #273, concluiu que o período aproximado de quatro horas e trinta minutos de espera guardou relação causal direta com o desenvolvimento de hipoglicemia sintomática grave, rebaixamento transitório do nível de consciência e queda sofrida pela paciente nas dependências hospitalares, circunstância que culminou na fratura transtrocanteriana do fêmur proximal direito. O laudo técnico atestou que esse prolongado período de espera em jejum noturno involuntário provocou quadro de hipoglicemia sintomática grave, documentada em 45 mg/dL, ocasionando rebaixamento transitório de consciência e consequente queda da própria altura por volta das 2h30 do dia 16/10/2021. Restou demonstrado que a fratura transtrocanteriana do fêmur proximal direito decorreu diretamente do impacto da aludida queda sofrida no recinto hospitalar. A despeito de a triagem inicial haver enquadrado a paciente na classificação verde pelo Protocolo de Manchester e da diligência dos cuidados prestados após o acidente, a manutenção de paciente idosa, sabidamente diabética e vulnerável, em espera por período substancialmente superior ao tempo recomendado para a respectiva classificação, sem monitoramento metabólico adequado às suas particularidades clínicas, configurou defeito na prestação do serviço hospitalar. Evidencia-se, assim, a quebra do dever anexo de segurança e incolumidade física que se impõe às instituições de saúde, restando plenamente estabelecido o nexo de causalidade. Ainda que a perícia não tenha identificado desvio técnico grave na atuação dos profissionais de saúde, concluiu de forma clara que o prolongado período de espera manteve relação causal direta com a hipoglicemia, a queda e a fratura subsequente, circunstância suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço hospitalar sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de erro médico propriamente dito não afasta a responsabilidade da instituição ré, porquanto o dano decorreu da falha do serviço prestado em ambiente hospitalar, consistente na manutenção da paciente em espera por período apto a ocasionar a descompensação metabólica que culminou no evento lesivo. Quanto aos danos materiais, o dever de indenizar visa à recomposição integral do patrimônio da vítima, nos termos dos artigos 402 e 949 do Código Civil. A documentação carreada aos autos comprova o desembolso da quantia de R$ 7.750,00 referente à aquisição de material de síntese cirúrgica (haste e parafusos) para a intervenção ortopédica, bem como a importância de R$ 2.000,00 despendida com sessões de fisioterapia essenciais à reabilitação motora pós-operatória, inserida na emenda à inicial (#27). A soma de tais valores perfaz o montante de R$ 9.750,00, o qual deve ser integralmente ressarcido pela ré, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela falecida ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A integridade física e psíquica da paciente foi gravosamente violada em momento de extrema fragilidade, tendo suportado dor física intensa decorrente de fratura óssea, submissão a procedimento cirúrgico invasivo de urgência e internação hospitalar gerada pelo defeito do serviço nas dependências da própria ré. Ou seja, a paciente ingressou caminhando na instituição hospitalar e saiu submetida a procedimento cirúrgico ortopédico após queda relacionada ao quadro hipoglicêmico ocorrido durante a espera por atendimento, circunstância que revela gravame muito superior ao mero desconforto ou aborrecimento cotidiano. Para a fixação do valor indenizatório, sopeso a gravidade da lesão, o grau de reprovabilidade da conduta omissiva da ré, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, quantia adequada, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.750,00 em favor do espólio autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC, em observância ao disposto na Lei 14.905/2024 e no artigo 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em favor do espólio autor, com incidência de correção monetária a contar desta data de arbitramento, corrigido monetariamente pela Taxa Selic, por já englobar juros de mora e atualização monetária (art. 406, §1°, CC). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais fixados nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado e a complexidade da causa que demandou dilação pericial médica. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 21 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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