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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL FAMÍLIA · DECISÃO/DESPACHO
Guarda de Família Nº 0006037-16.2024.8.27.2737/TO REQUERIDO: LINDOMAR MENDES LIMA ADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre resolver as questões processuais pendentes. O processo desenvolve-se de maneira regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, a autora pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins e o demandado por advogado regularmente constituído nos autos. A intervenção ministerial faz-se presente e obrigatória, nos termos do artigo 178, inciso II, e artigo 698 do Código de Processo Civil, em virtude do manifesto interesse de incapazes envolvido na lide. Não há nulidades a sanar, tampouco foram arguidas preliminares formais pendentes de apreciação. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando que a matéria relativa à obrigação alimentar foi homologada (evento 88), a controvérsia remanescente cinge-se estritamente à definição da modalidade de guarda e à formatação do regime de convivência familiar. Nesse diapasão, fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência e atualidade de situação de risco, animosidade excessiva ou histórico de violência doméstica e familiar que possa obstar a aplicação da guarda compartilhada, à luz do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. b) as condições materiais, emocionais, de disponibilidade de tempo e de rotina familiar proporcionadas por cada um dos genitores para atender ao princípio do melhor interesse das crianças e do adolescente envolvidos (Davy Miguel, Vitor Hugor e Wendylly Thaunnay); c) a adequação do regime de convivência e a viabilidade dos períodos de visitas, feriados e férias para assegurar a preservação dos vínculos parentais com segurança física e higidez psíquica aos infantes. 3. DO ÔNUS DA PROVA Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), demonstrando a necessidade da fixação da guarda unilateral definitiva sob sua titularidade exclusiva e eventuais circunstâncias de inaptidão ou restrições necessárias no exercício do convívio paterno. Ao requerido incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a aptidão para o exercício da guarda compartilhada, a ausência de óbice decorrente de risco ou violência, bem como a adequação de sua rotina de vida para o exercício compartilhado dos deveres do poder familiar. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando que a matéria de fato demanda esclarecimento acerca da rotina, convivência e aptidão dos genitores, DEFIRO a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal, consoante faculdade dos artigos 361 e 385 do Código de Processo Civil. Fica assegurada a juntada de prova documental nova ou suplementar até o encerramento da instrução, desde que observados o contraditório e o regramento do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5. DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Consoante determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a incidência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal; artigos 3º, 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente); b) a aplicação do artigo 1.583 e do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com as modificações inseridas pela Lei nº 14.713/2023, que afasta a guarda compartilhada diante de elementos indicativos de risco ou probabilidade de violência doméstica e familiar; c) a observância das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023) na análise das dinâmicas de vulnerabilidade e histórico de medidas protetivas; d) o direito fundamental à convivência familiar e sua harmonização com as garantias de segurança física, moral e psicológica dos infantes. 6. CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. DETERMINO: 6.1 AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias em cartório – artigo 357, §1º, CPC. 6.2 Após, estável esta decisão, DESIGNE-SE conforme calendário da secretaria, data e horário para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no FORMATO OBRIGATÓRIO PRESENCIAL para todos que dela devam participar – partes e seus respectivos advogados/defensores público, Ministério Público e testemunhas, considerando o disposto no “caput” do artigo 3º da Resolução n. 481/22 do CNJ. 6.3. INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da audiência de instrução designada, bem como para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. 6.4 CIENTIFIQUEM-SE os advogados das partes de que: 6.4.1 ficam responsáveis por informar ou intimar a testemunha que arrolaram acerca do dia e hora designados para a realização da audiência de instrução (CPC, art. 455); 6.4.2 ressalto que as intimações das testemunhas somente serão feitas pela via judicial nas hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. 6.4.3 O juízo irá deliberar acerca do prazo para alegações finais durante a audiência de instrução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema.
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