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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006035-90.2026.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.380,95 Exequente(s): CARLOS EDUARDO SANTOS CENCIO Executado(s): GISELE FAZOLIM CAMARA 1. Colhem-se dos autos que a parte Requerente manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça. Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses. Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento. Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min. HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)a
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