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0006034-40.2006.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    Em que pese o alimentante mencionar à fl. 154, a existência de processo de execução de alimentos, verifica-se que não há execução em curso nos presentes autos, tratando-se de ação de alimentos na qual foi posteriormente formulado pedido de exoneração da obrigação alimentar. Constata-se que, anteriormente, foi proferida decisão interlocutória à fl. 14, mais tarde confirmada pela sentença de fl. 16, determinando a reserva de percentual do FGTS do alimentante como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, à fl. 66, o réu requereu o desarquivamento dos autos com a finalidade de obter o desbloqueio dos valores retidos em sua conta vinculada ao FGTS. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a alimentada ainda era menor de idade e de que os valores bloqueados possuíam natureza de garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. Tal parecer foi acolhido por este Juízo, conforme decisão de fl. 84. Após, o réu requereu a exoneração da obrigação alimentar à fl. 88, sustentando que a alimentada havia atingido a maioridade civil. O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 147/148, que o exonerou da obrigação de prestar alimentos. Portanto, verifica-se que os valores retidos a título de garantia de eventual inadimplemento perderam sua natureza. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos na conta vinculada ao FGTS do réu, bloqueados à época como garantia da obrigação alimentar em favor de MARIA YASMIN DE OLIVEIRA DE MATTOS. Expeça-se alvará para o desbloqueio e levantamento dos valores bloqueados. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, encaminhando-se cópia da presente decisão e do respectivo alvará. Cumpridas as diligências cabíveis e inexistindo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.

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