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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
Considerando que o Juízo já determinou, por duas ocasiões, que a parte indicasse expressamente o rito a ser seguido na execução, e que, na petição de fl. 225, a parte requereu a penhora on-line, deixando claro que pretende a expropriação de bens, a presente execução seguirá o rito previsto no art. 528, § 8º, do CPC. Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por OJA (caso não tenha advogado ou se assistida pela defensoria pública), para que efetue o pagamento dos valores liquidados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Fica consignado que decorrido o prazo para pagar, o devedor terá outros 15 (quinze) dias para impugnar a execução (CPC, 525). Não sendo efetuado o pagamento no primeiro prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora, através de patrono/defensor público, para que apresente planilha atualizada do débito, nela incluindo multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, ciente de que também poderá indicar bens para serem penhorados, se ainda não o fez (CPC, 524, VII). Em seguida, retornem conclusos para a prática de atos de constrição de bens.
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