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0006033-32.2023.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 0006033-32.2023.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: INVES - INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, GILBERTO JOSE DO CARMO BATISTA QUERELADO: TATIANE LIMAS DA SILVA Advogados do(a) QUERELANTE: AMANDA BARBARA DE ARAUJO - MG185232, ANA LUISA ANDRADE SANTOS - ES31524 Advogados do(a) QUERELADO: ANDERSON HENRIQUE NASCIMENTO GOMES - ES40270, VIVIANE ALVES NASCIMENTO GOMES - ES23127 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, § 3º da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação penal privada proposta por INVES - Investimentos e Consultoria Ltda (Controltech Data Serv Ltda - ME) e Gilberto José do Carmo Batista em face de Tatiane Limas da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal, por duas vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal), na forma do art. 70 do Código Penal. Sustentam os querelantes que, no bojo da Reclamação Trabalhista n.º 0000572-33.2023.5.17.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, a querelada fez afirmações falsas e ofensivas em sua petição inicial. Segundo a exordial acusatória, a querelada atribuiu ao querelante Gilberto condutas de assédio moral e alegou ter sido coagida a assinar pedido de demissão, bem como inseriu ilações desonrosas sobre procedimentos envolvendo o Consulado da Eslováquia. Oferecida a resposta à acusação e recebida a queixa-crime, procedeu-se à realização da audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, verificou-se que não foram arroladas ou inquiridas testemunhas de acusação ou de defesa, procedendo-se exclusivamente ao interrogatório da querelada. O Ministério Público atuou como custos legis. Em alegações finais por memoriais, os querelantes pugnaram pela condenação da querelada nos termos da exordial, sustentando que a falsidade das alegações restou comprovada pelo acórdão trabalhista e que as ofensas extrapolaram os limites do debate judicial. A defesa da querelada, em memoriais, arguiu preliminarmente a preclusão temporal do direito dos querelantes de apresentarem memoriais em razão da intempestividade. No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade material (ausência de dolo específico) e insuficiência probatória, ressaltando que as manifestações visavam unicamente à postulação de direitos trabalhistas e ocorreram no exercício do direito de defesa (animus defendendi). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade das alegações finais formuladas pelos querelantes. A protocolização extemporânea constitui mera irregularidade processual, incapaz de gerar preclusão ou a extirpação da peça dos autos, em prestígio à busca da verdade real. Superada a questão prévia, passo à análise do mérito. Os tipos penais imputados difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP) exigem para sua perfeita caracterização na esfera criminal a demonstração unívoca do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico (animus diffamandi ou animus injuriandi), que se traduz na vontade consciente e deliberada de macular a honra alheia. Da análise detida do conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório judicial, constata-se que a conduta imputada à querelada é penalmente atípica. A tese acusatória repousa sobre a premissa de que a improcedência do pedido de assédio moral perante a Justiça do Trabalho tornaria automaticamente delituosas as narrativas lançadas na petição inicial daquela reclamatória. Todavia, tal premissa não encontra amparo no Direito Penal. A sucumbência ou a insuficiência de prova na esfera cível-trabalhista indica apenas que a parte não obteve êxito em demonstrar em juízo o direito alegado, o que não converte, de forma automática, a peça postulatória em infração penal. Compulsando o teor do interrogatório da querelada, extrai-se que o seu escopo ao buscar a tutela jurisdicional trabalhista foi estritamente o de reverter o seu desligamento e postular as verbas rescisórias que entendia devidas. Ao relatar ao seu patrono a dinâmica do encerramento do contrato de trabalho e os sobressaltos vivenciados no ambiente de trabalho, a querelada agiu impulsionada pelo animus defendendi e pelo animus narrandi, ou seja, no legítimo exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF) e da ampla defesa. As expressões utilizadas na petição inicial trabalhista referentes ao comportamento do querelante (como a narrativa de indignação frente à conduta patronal), bem como as alegações sobre o episódio do Consulado da Eslováquia, constituíam a própria causa de pedir da pretensão de rescisão indireta e de reparação por danos morais formulada naquela sede. Outrossim, na audiência de instrução e julgamento criminal, os querelantes não produziram qualquer prova testemunhal apta a demonstrar que a querelada divulgou as narrativas da petição inicial em outro meio estranho ao processo. A conduta restringiu-se estritamente ao âmbito dos autos da Reclamação Trabalhista. As manifestações escritas constantes de peças processuais, quando guardam pertinência lógica com a lide e com o objeto da postulação, são amparadas pelo regular exercício do direito de ação e de defesa, ausente a serenidade e a intenção específica exigidas pelos artigos 139 e 140 do Código Penal. O mero excesso de linguagem ou o uso de retórica advocatícia em Juízo, desprovidos da intenção direta de ofender a honra objetiva ou subjetiva, esvaziam a tipicidade penal da conduta. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ART. 139 e 140, c/c ART. 141, INC. III, TODOS DO CP) – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo nos autos provas de que o apelado teve a intenção, deliberada, de expor o apelante e, com isso, causar danos à sua reputação, como exigem os tipos penais que lhes foram imputados, não há que se falar em condenação pela prática dos crimes de injúria e difamação. Na hipótese, a reportagem apenas noticiou possíveis irregularidades e os supostos envolvidos, sem extrapolar os limites do direito à informação. 2. Excluída a tipicidade das condutas que foram imputadas ao apelado, a absolvição sumária é medida que se impõe. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJES, 2ª Câmara Criminal, AP 0000582-02.2022.8.08.0011, Rel. Des. Jose Augusto Farias de Souza, DJe 16/02/2024). [grifo nosso] A prova colhida revela a ausência de dolo específico da querelada, impondo-se a absolvição em razão da atipicidade formal e material do fato. Eventual e residual insatisfação das partes com o tom das alegações postas no processo trabalhista deve ser dirimida, se for o caso, nas vias cíveis ordinárias, ante os princípios da fragmentariedade e da ultima ratio que regem o Direito Penal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para ABSOLVER TATIANE LIMAS DA SILVA das sanções dos artigos 139 (duas vezes) e 140, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de reparação mínima de danos e condenação cível acessória. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos querelantes, ante a incompatibilidade com o rito do microssistema dos Juizados Especiais Criminais em primeiro grau de jurisdição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, façam-se as anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO Juíza de Direito

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