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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006033-11.2025.8.16.0001 1. Trata-se de processo por superendividamento, instaurado com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no qual, restando infrutífera a conciliação, foi nomeada administradora para elaboração do plano de pagamento que contemple medidas de temporização e de atenuação dos encargos. Sobreveio aos autos proposta de honorários apresentada pela administradora nomeada, com amparo nos arts. 95 e 465, §2º, II, do CPC e no art. 104-B, §5º, do CDC, cabendo a este juízo deliberar acerca de quem deverá suportar o respectivo encargo financeiro. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A questão a ser dirimida cinge-se à possibilidade, ou não, de se impor às partes o custeio dos honorários da administradora nomeada no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. O art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, é expresso ao dispor que: "§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos." Extrai-se da literalidade do dispositivo uma vedação legal expressa à oneração das partes com os custos decorrentes da nomeação do administrador. Vale dizer, a atuação do auxiliar do juízo no rito do superendividamento não pode representar encargo financeiro a ser suportado nem pelo consumidor superendividado, cuja proteção do mínimo existencial é a própria razão de ser do procedimento, nem pelos credores demandados. Tal compreensão decorre da natureza e da finalidade do instituto. O processo por superendividamento tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do consumidor, de modo que a imposição de custos periciais às partes esvaziaria o próprio propósito protetivo da Lei nº 14.181/2021. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se firmou pela impossibilidade de rateio ou imposição às partes dos honorários do administrador nomeado, consoante recente precedente juntado aos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PARTES QUE NÃO PODEM SER ONERADAS COM A NOMEAÇÃO . VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-B, § 3º, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que determinou a nomeação de administrador judicial na ação de repactuação de dívidas, com a imposição do rateio dos honorários periciais entre os réus . Os agravantes sustentam que a decisão é injusta e contraria o disposto no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a onerosidade às partes em relação aos custos do administrador. Requerem a reforma da decisão para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o rateio dos honorários do administrador financeiro entre os réus é válida. III. Razões de decidir 3. A nomeação de administrador judicial para a repactuação de dívidas não pode onerar as partes, conforme o art . 104-B, § 3º, do CDC. 4. A decisão que impõe o rateio dos honorários do administrador financeiro entre os réus contraria a legislação vigente. IV . Dispositivo e tese 5. Agravos de instrumento conhecidos e providos, afastando a responsabilidade dos requerentes quanto ao pagamento dos honorários do administrador financeiro nomeado na origem. Tese de julgamento: É vedado impor às partes em processo de repactuação de dívidas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do administrador judicial, conforme disposto no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor . _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-B, § 3º; CPC; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0080001-77.2025.8 .16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 17 .11.2025. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que as empresas não devem pagar os honorários do administrador financeiro que foi nomeado para ajudar na repactuação das dívidas de um consumidor superendividado. A decisão anterior, que determinava que os réus arcassem com esses custos, foi considerada errada, pois a lei diz que as partes não podem ser oneradas com esse tipo de despesa . Assim, o juiz reformou a decisão, garantindo que o pagamento dos honorários do administrador seja responsabilidade de quem a lei determina, e não dos réus. (TJ-PR 01459366420258160000 Colombo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/03/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2026) Assim, embora se reconheça a imprescindibilidade da atuação técnica da administradora para a elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, o custeio de seus honorários não pode recair sobre as partes, por expressa vedação legal, devendo a remuneração ser suportada pelo Estado, sem transferência desse encargo aos litigantes. Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de onerar as partes com o pagamento dos honorários da administradora nomeada, por força da vedação expressa contida no art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, AFASTO qualquer imposição às partes quanto ao adiantamento ou rateio dos honorários, devendo a remuneração da auxiliar observar os mecanismos institucionais aplicáveis à espécie; 3. Intime-se a administradora nomeada e as partes acerca do teor desta decisão, ciente que os honorários serão fixados nos termos da Resolução 232/2020, do CNJ. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB