Publicações do processo

0006030-07.2026.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0006030-07.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MARQUES DE AMORIM RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES MARQUES DE AMORIM em face do BANCO BMG S/A. Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto da lide versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado, o que atrai a competência absoluta deste NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1G – ECECC, nos termos dos Artigos 1º e 2º do ATO Nº 904, DE 29 DE ABRIL DE 2026. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 236162895) em cumprimento à decisão de ID 234145715, retificando o valor da causa para R$ 16.067,40 e reiterando o pedido de exibição incidental de documentos, alegando impossibilidade de obtenção dos contratos pelos meios administrativos e digitais. RECEBO a emenda à inicial de ID 236162895. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial (ID 234037963), para suspensão imediata dos descontos, INDEFIRO-O por ora. Isso porque a própria requerente admite, na petição de emenda (ID 236162895, item 2), ter recebido os valores disponibilizados em sua conta, o que demanda dilação probatória e a vinda aos autos dos instrumentos contratuais para aferir a regularidade das cláusulas e da modalidade pactuada, inexistindo, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. No que tange ao pedido de exibição de documentos, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, DETERMINO que a instituição financeira ré, por ocasião da contestação, colacione aos autos cópia legível dos contratos nº 12810058 e nº 12837329, bem como o histórico detalhado de utilização do cartão e saques realizados, sob as penas do art. 400 do CPC. CITE-SE, pois, o BANCO BMG S/A para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, registro que a matéria discutida nos autos (validade de contratos de cartão de crédito RMC) encontra-se afetada pelos TEMAS REPETITIVOS 1328 e 1414 do STJ. Todavia, em observância às regras de produtividade deste Núcleo e à autorização contida na decisão de ID 234145715, o feito deverá ser impulsionado até a conclusão da fase postulatória, momento em que será determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos referidos precedentes vinculantes. Cumpra-se. Recife, 14 de agosto de 2026. MARIA THEREZA PAES DE SÁ MACHADO JUÍZA DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.