Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0006030-07.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MARQUES DE AMORIM RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES MARQUES DE AMORIM em face do BANCO BMG S/A. Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto da lide versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado, o que atrai a competência absoluta deste NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1G – ECECC, nos termos dos Artigos 1º e 2º do ATO Nº 904, DE 29 DE ABRIL DE 2026. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 236162895) em cumprimento à decisão de ID 234145715, retificando o valor da causa para R$ 16.067,40 e reiterando o pedido de exibição incidental de documentos, alegando impossibilidade de obtenção dos contratos pelos meios administrativos e digitais. RECEBO a emenda à inicial de ID 236162895. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial (ID 234037963), para suspensão imediata dos descontos, INDEFIRO-O por ora. Isso porque a própria requerente admite, na petição de emenda (ID 236162895, item 2), ter recebido os valores disponibilizados em sua conta, o que demanda dilação probatória e a vinda aos autos dos instrumentos contratuais para aferir a regularidade das cláusulas e da modalidade pactuada, inexistindo, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. No que tange ao pedido de exibição de documentos, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, DETERMINO que a instituição financeira ré, por ocasião da contestação, colacione aos autos cópia legível dos contratos nº 12810058 e nº 12837329, bem como o histórico detalhado de utilização do cartão e saques realizados, sob as penas do art. 400 do CPC. CITE-SE, pois, o BANCO BMG S/A para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, registro que a matéria discutida nos autos (validade de contratos de cartão de crédito RMC) encontra-se afetada pelos TEMAS REPETITIVOS 1328 e 1414 do STJ. Todavia, em observância às regras de produtividade deste Núcleo e à autorização contida na decisão de ID 234145715, o feito deverá ser impulsionado até a conclusão da fase postulatória, momento em que será determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos referidos precedentes vinculantes. Cumpra-se. Recife, 14 de agosto de 2026. MARIA THEREZA PAES DE SÁ MACHADO JUÍZA DE DIREITO