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0006029-88.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006029-88.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CAMILA FERREIRA DE AZEVEDO MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006029-88.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CAMILA FERREIRA DE AZEVEDO MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006029-88.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CAMILA FERREIRA DE AZEVEDO MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Camila Ferreira de Azevedo Melo contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 2.A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação da situação de desemprego involuntário do instituidor após o encerramento de seu último vínculo laboral. Requer o acolhimento dos embargos para que os autos sejam baixados em diligência, com a realização de audiência destinada à produção de prova sobre o alegado desemprego. 3.Os embargos não merecem provimento. 4.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à simples rediscussão da matéria já decidida. 5.No caso, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, consignando que o julgamento antecipado da lide era admissível, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os elementos existentes nos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial. Ficou registrado, ainda, que a controvérsia possuía natureza essencialmente documental e que a produção de prova testemunhal não se mostrava necessária. 6.Portanto, diversamente do que sustenta a embargante, o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento não foi ignorado. Houve pronunciamento expresso desta Turma Recursal no sentido da desnecessidade da dilação probatória, afastando-se precisamente a preliminar de cerceamento de defesa deduzida no recurso. 7.Também no mérito o acórdão analisou a alegada situação de desemprego involuntário, concluindo que não foi apresentada prova objetiva dessa condição após a cessação das contribuições e que a simples ausência de novo vínculo formal na CTPS não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar o desemprego involuntário e autorizar a prorrogação do período de graça. 8.Com efeito, o julgado consignou expressamente que, conforme entendimento da TNU, a ausência de anotação na CTPS não basta para caracterizar o desemprego para fins de extensão do período de graça, embora este possa ser demonstrado mediante outros meios probatórios. 9.O que pretende a embargante, portanto, é obter novo exame da conclusão adotada pelo colegiado acerca da suficiência da prova existente e da necessidade de realização de audiência de instrução, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 10.O fato de a parte discordar da solução jurídica adotada não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do julgamento apenas porque a conclusão alcançada foi desfavorável aos interesses da parte. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006029-88.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CAMILA FERREIRA DE AZEVEDO MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

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