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TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006029-69.2025.8.16.0131 Processo: 0006029-69.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$32.906,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): ROSELI MARIA SZEPAINSKI LTDA representado(a) por Roseli Maria Polazzo Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração no ev. 75.1 em face da decisão de ev. 71.1, alegando a existência de contradição, pois, embora tenha sido homologado o acordo com extinção do feito, também constou determinação de suspensão do processo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada contém contradição, uma vez que, ao mesmo tempo em que homologou o acordo com resolução do mérito, determinou a suspensão do processo, providências incompatíveis entre si no caso concreto. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e conferir ao acordo a homologação adequada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar a contradição apontada e revogar a parte da sentença de ev. 71.1 que declarou a extinção do feito, mantendo-se a homologação do acordo e a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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