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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006029-48.2024.8.16.0117 Processo: 0006029-48.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.302,00 Autor(s): Comércio de Tintas De Bona LTDA Réu(s): GILVAN MENEZES SEVERO LTDA Verifica-se que a decisão de mov. 26.1, ao receber a emenda à inicial e determinar a citação da parte ré, dispensou a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Considerando que a dispensa da audiência de conciliação por vontade das partes pressupõe, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a manifestação de desinteresse de ambas as partes, e que a parte ré foi citada diretamente para contestar sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestação sobre o ponto, determino, em homenagem ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se, de fato, requereu a dispensa da audiência de conciliação em algum momento dos autos, indicando o movimento correspondente, ou se persiste, ainda assim, o desinteresse na composição consensual, dada a superveniente revelia da parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que a questão será apreciada em conjunto com o mérito, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo concreto às partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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