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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica · Publicação de Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS ( CINCO DIAS ) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0006028-30.2021.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Não Aproximação da Ofendida, Seus Familiares e Testemunhas / Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Erlei Clemente Silva - Data de Nascimento: 30/10/1978 Idade: 47 - RG: 114779606 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Estrada São José, nº 357 - CEP: 26000-000 - Corumbá - Nova Iguaçu - RJ; Rua Clarice Martins, nº 510 - CEP: 26042-810 - Jardim Corumbá - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 976907185 - (21)976907185, ... Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, acolho a promoção ministerial que, na forma regimental, adoto como fundamentação e ficará fazendo parte da presente decisão, para, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, RENOVAR as seguintes medidas protetivas: a) Ficam os SAF's ERLEI CLEMENTE DA SILVA e REGINA DELIRIO APOLINÁRIO proibidos de se aproximarem da suposta vítima, fora do ambiente residencial, pela distância mínima de 10 (DEZ) metros. b) Ficam os SAF's proibidos de manterem contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Ficam os SAF's proibidos de frequentarem a residência, local de trabalho e de culto religioso da suposta vítima. Tais medidas terão eficácia pelo PRAZO DE 01 (UM) ANO, contados a partir da efetiva notificação dos SAFs, observando-se que, caso a suposta vítima necessite da manutenção das supracitadas medidas deverá comparecer em cartório para as providências necessárias a sua eventual prorrogação. Salienta-se que eventuais questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis. Fica a suposta vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com detenção de 03 meses a 02 anos, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. . E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Coronel Bernardino de Melo, s/n Anexo - Forum 3º AndCEP: 26262-070 - B.da Luz - Nova Iguaçu - RJ Tel.: 2765-5138/5139 e-mail: nigjvdfm@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, 07/09/2026. Eu, ______________ Vinicius Andreoli Chaim - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/32370, digitei. E eu, ______________ Marianne Tourino Guimaraes - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21967, o subscrevo.
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