2026-09-16 · TJSP
Processo 0006027-72.2025.8.26.0438 (processo principal 1010231-79.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - AVALLONE ADVOGADOS - Claudio Lima Soares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivos opostos por AVALLONE ADVOGADOS (fls. 22-27) em face da decisão de fl. 19, que manteve a exigência de recolhimento prévio das despesas relativas às pesquisas eletrônicas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (deferidas às fls. 13-14), sob o fundamento de que tais valores constituem despesas para a prática de atos específicos e não se confundem com custas processuais iniciais. Sustenta a parte embargante que a referida decisão incorreu em omissão por não apreciar a incidência do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. Argumenta que, em se tratando de cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários advocatícios, o patrono titular da verba de natureza alimentar está dispensado de adiantar as despesas necessárias ao andamento da execução, devendo tais valores ser carreados ao executado ao final do procedimento. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração, haja vista a sua tempestividade certificada à fl. 28. No mérito, o recurso comporta acolhimento, com a excepcional concessão de efeitos infringentes. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, foi acrescido o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, prevendo expressamente que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Muito embora a decisão embargada tenha se amparado na diferenciação conceitual entre custas judiciais e despesas processuais, impõe-se a aplicação de uma interpretação teleológica e sistemática da referida norma. A prerrogativa instituída pela Lei nº 15.109/2025 visa a resguardar a própria efetividade da cobrança dos honorários advocatícios verba de inconteste natureza alimentar , desonerando o causídico de despender recursos financeiros próprios para praticar os atos inerentes à perseguição de seu crédito. Ademais, estando a regra insculpida no próprio art. 82 do Código de Processo Civil, cuja matéria abrange o dever de antecipação genérica das despesas dos atos processuais executivos, a dispensa legal de adiantamento compreende tanto a taxa judiciária quanto as despesas decorrentes das consultas patrimoniais em sistemas conveniados. Não se trata de isenção tributária, mas de mero diferimento do pagamento para o final do processo, a cargo do devedor vencido. Por fim, anoto que a ausência de prévia intimação do executado (art. 1.023, § 2º, do CPC) não enseja nulidade, uma vez que a parte devedora, regularmente intimada na forma do art. 523 do CPC (fls. 5-7), deixou transcorrer o prazo in albis sem realizar o pagamento voluntário e sem opor impugnação (fl. 8), operando-se a preclusão sobre a fase executiva inicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 22-27 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e afastar a exigência de adiantamento das despesas relativas às consultas eletrônicas, com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando o recolhimento das referidas taxas diferido para o encerramento do feito, a cargo da parte executada. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Cumpra a serventia, incontinenti, as ordens de bloqueio via SISBAJUD (no valor atualizado de R$ 11.221,74, com repetição por 30 dias), bem como as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD, consoante os termos e cominações já deliberados na decisão de fls. 13-14; b) Juntados os extratos e relatórios aos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)