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0006024-53.2013.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 0006024-53.2013.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: DR. FÁBIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - OAB/PI 3956, DR. JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - OAB/PI 1984, LEONARDO DA COSTA - PR23493 RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE JUIZ: GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. D E C I S Ã O Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Apresentados os valores devidos pelas partes, encaminharam-se os autos, em face da divergência, à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado. Brevemente relatado. Decide-se. Os cálculos elaborados pela SECAJ, órgão técnico da Justiça que atua de forma isenta e equidistante das partes, observaram com fidelidade os parâmetros fixados no título executivo judicial. Assim, merecem acolhimento, por se adequarem ao julgado e se revestirem de presunção de veracidade e legitimidade. Deste modo, homologa-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Defere-se, como solicitado pelo advogado do Demandante, o destaque de honorários contratados no valor de 30% (trinta por cento) do valor devido constante da Requisição de Pequeno Valor, porquanto apresentou documentação hábil (contrato de honorários juntado com o petitório), não havendo dúvida quanto ao inadimplemento. Expeça-se Precatório conforme planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, com o destaque de honorários ora determinado, em favor da sociedade de advogados JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, CNPJ Nº24.894.969/0001-11. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade de advogados JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, CNPJ Nº24.894.969/0001-11, para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão proferido nestes autos pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor do Precatório e da RPV, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso haja impugnação, voltem os autos conclusos para análise. Ao revés, prossiga-se na expedição dos ofícios requisitórios com a sua conferência e migração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 9 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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