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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006022-60.2026.8.26.0003 (processo principal 1028632-10.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.K.K. - A.A.K. - Vistos. I. De proêmio, recebo a petição de fls. 57/58 como emenda à inicial. II. No mais, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do valor de R$ 4.208,35 (quatro mil, duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, os débitos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à zelosa Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. IV. A intimação do devedor deverá se dar, inicialmente, por meio de seu advogado. V. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZA MARIA CAPELA CORREIA DA SILVA (OAB 237607/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), ISABEL EPI FREITAS GUIMARAES (OAB 310857/SP)
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