2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006021-95.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA D ALESSANDRO MASSOLI - TO11761-A POLO PASSIVO:PAULO FERNANDES DE SOUSA e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466603721) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006021-95.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006021-95.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA D ALESSANDRO MASSOLI - TO11761-A POLO PASSIVO:PAULO FERNANDES DE SOUSA e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006021-95.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação de execução fiscal proposta pelo apelante em face de GENÉRICA MEDICAMENTOS LTDA - ME, PAULO FERNANDES DE SOUSA e ROMES DA COSTA BORGES. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir superveniente, em decorrência do baixo valor do crédito exequendo e da inexistência de movimentação útil do processo por período superior a um ano. O magistrado de primeiro grau aplicou as balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como as disposições contidas na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não localizados bens ou o próprio devedor. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o princípio da especialidade. Argumenta que os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, especificamente a Lei 12.514/2011, que fixa o patamar de quatro anuidades como condição para a cobrança judicial. Sustenta que uma resolução administrativa do Conselho Nacional de Justiça não teria o condão de afastar a aplicação de uma lei federal em sentido estrito. Aduz, ainda, que as teses fixadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não possuem eficácia retroativa para atingir processos ajuizados em data anterior à sua publicação. Alega que o exequente foi diligente na busca por bens e que a ausência de citação decorreu da mora do serviço judiciário, o que atrairia a aplicação do artigo 240, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar pelo prosseguimento da execução fiscal. O apelado não apresentou contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual, uma vez que a citação não foi efetivada na instância de origem. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006021-95.2018.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos versa sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, movida por conselho de fiscalização profissional, com base na ausência de interesse de agir, à luz das recentes diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Para a correta compreensão da matéria, impõe-se, inicialmente, uma análise abstrata sobre o instituto do interesse de agir e o princípio constitucional da eficiência administrativa. O interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação, desdobra-se no binômio necessidade e utilidade. No âmbito das execuções fiscais, a utilidade da prestação jurisdicional não se limita à mera existência de um débito inadimplido, mas abrange a viabilidade prática da recuperação do crédito público frente aos custos operacionais da máquina judiciária. A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, estabelece a eficiência como um dos pilares da Administração Pública, princípio este que deve nortear não apenas a atuação do Poder Executivo, mas também a gestão de processos no âmbito do Poder Judiciário. A tramitação de milhares de execuções fiscais cujos valores são inferiores aos custos de manutenção do próprio processo gera um cenário de ineficiência sistêmica, impedindo que o Tribunal direcione seus recursos humanos e financeiros para causas de maior relevo social ou econômico. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Suprema Corte reconheceu que a manutenção de processos executivos desprovidos de utilidade prática configura abuso do direito de acesso à justiça e violação ao dever de boa gestão dos recursos públicos. Em regulamentação ao decidido pelo Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 103-B da Constituição da República, editou a Resolução 547/2024. Referido ato normativo estabelece critérios objetivos para a aferição da falta de interesse de agir nas execuções fiscais. Em seu artigo 1º, a resolução determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A tese do apelante de que a Lei 12.514/2011 impediria a aplicação da referida resolução não prospera. A Lei 12.514/2011 disciplina as condições administrativas para o ajuizamento da ação pelo Conselho, estabelecendo um patamar mínimo para que a autarquia possa provocar o Judiciário. Todavia, uma vez instaurada a relação processual, o feito submete-se às regras de gestão e às condições da ação aferidas pelo magistrado sob a ótica processual. Não há conflito normativo, mas sim a incidência de normas em planos distintos: a lei especial regula o dever-poder de agir do Conselho, enquanto a norma administrativa e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal regulam a utilidade da manutenção do processo no Poder Judiciário. Da análise dos autos, constata-se que o caso concreto se amolda perfeitamente às hipóteses de extinção previstas na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O objeto da apelação cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito em razão do valor do débito, que perfaz a quantia atualizada de R$ 5.045,63, valor este consideravelmente inferior ao piso de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro de eficiência pelo Conselho Nacional de Justiça. Além do aspecto quantitativo, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018. Decorridos mais de seis anos, não houve a citação válida dos executados, tampouco a localização de bens suficientes para a satisfação integral da dívida. Embora tenha ocorrido um bloqueio parcial de valores em 2021, o montante de R$ 835,52 não foi capaz de alterar a trajetória de ineficiência do processo, que permaneceu estagnado em tentativas frustradas de citação por carta precatória. A devolução da última precatória negativa ocorreu em 30 de agosto de 2023. A sentença foi proferida em agosto de 2024, após mais de um ano sem qualquer movimentação útil que indicasse a proximidade da satisfação do crédito. Quanto ao argumento do apelante de que a demora seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o exequente não logrou êxito em fornecer endereços precisos ou indicar bens passíveis de constrição de forma eficaz ao longo de todo o período de tramitação. A pretensão de citação por edital, formulada apenas em março de 2024, após anos de tentativas negativas, reforça a convicção de que o processo atingiu um estágio de inutilidade prática, onde os custos de publicação e processamento superariam o proveito econômico almejado. Sobre a matéria, este Tribunal Regional Federal já se manifestou em casos análogos, conforme o entendimento que passo a transcrever literalmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidade, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) verificar a compatibilidade da resolução com a Lei 12.514/2011 e com o ordenamento constitucional; e (iii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (APCIV 1015731-49.2022.4.01.3600. TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA. REL. DES. ROBERTO CARVALHO VELOSO. PJE 21/05/2026) Portanto, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, estando em perfeita consonância com os precedentes vinculantes e com as normas de gestão processual vigentes. A manutenção de uma execução fiscal que tramita há seis anos sem a localização dos devedores e com valor total de 5.045,63 afronta o princípio da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, sobrecarregando a estrutura judiciária com processos fadados ao insucesso. Dessa forma, resta configurada a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006021-95.2018.4.01.4300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS APELADO: PAULO FERNANDES DE SOUSA, ROMES DA COSTA BORGES, GENERICA MEDICAMENTOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins (CRF/TO) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidade, por ausência de interesse de agir, diante do valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. O recorrente alega a especialidade da Lei 12.514/2011 e a mora do judiciário como óbices à extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF são aplicáveis às execuções de conselhos profissionais; e (ii) se o interregno sem citação válida e o valor da execução autorizam a extinção do feito por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 da repercussão geral, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece parâmetros objetivos para a referida extinção, incluindo o valor de alçada de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 5. A Lei 12.514/2011 não impede a aplicação das diretrizes de eficiência do CNJ e do STF, pois regula requisitos para o ajuizamento, enquanto estas tratam da utilidade processual e gestão do acervo judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução (R$ 5.045,63) e o tempo de tramitação sem citação (desde 2018) justificam a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006021-95.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA D ALESSANDRO MASSOLI - TO11761-A POLO PASSIVO:PAULO FERNANDES DE SOUSA e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466603721) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006021-95.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006021-95.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA D ALESSANDRO MASSOLI - TO11761-A POLO PASSIVO:PAULO FERNANDES DE SOUSA e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006021-95.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação de execução fiscal proposta pelo apelante em face de GENÉRICA MEDICAMENTOS LTDA - ME, PAULO FERNANDES DE SOUSA e ROMES DA COSTA BORGES. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir superveniente, em decorrência do baixo valor do crédito exequendo e da inexistência de movimentação útil do processo por período superior a um ano. O magistrado de primeiro grau aplicou as balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como as disposições contidas na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não localizados bens ou o próprio devedor. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o princípio da especialidade. Argumenta que os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, especificamente a Lei 12.514/2011, que fixa o patamar de quatro anuidades como condição para a cobrança judicial. Sustenta que uma resolução administrativa do Conselho Nacional de Justiça não teria o condão de afastar a aplicação de uma lei federal em sentido estrito. Aduz, ainda, que as teses fixadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não possuem eficácia retroativa para atingir processos ajuizados em data anterior à sua publicação. Alega que o exequente foi diligente na busca por bens e que a ausência de citação decorreu da mora do serviço judiciário, o que atrairia a aplicação do artigo 240, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar pelo prosseguimento da execução fiscal. O apelado não apresentou contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual, uma vez que a citação não foi efetivada na instância de origem. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006021-95.2018.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos versa sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, movida por conselho de fiscalização profissional, com base na ausência de interesse de agir, à luz das recentes diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Para a correta compreensão da matéria, impõe-se, inicialmente, uma análise abstrata sobre o instituto do interesse de agir e o princípio constitucional da eficiência administrativa. O interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação, desdobra-se no binômio necessidade e utilidade. No âmbito das execuções fiscais, a utilidade da prestação jurisdicional não se limita à mera existência de um débito inadimplido, mas abrange a viabilidade prática da recuperação do crédito público frente aos custos operacionais da máquina judiciária. A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, estabelece a eficiência como um dos pilares da Administração Pública, princípio este que deve nortear não apenas a atuação do Poder Executivo, mas também a gestão de processos no âmbito do Poder Judiciário. A tramitação de milhares de execuções fiscais cujos valores são inferiores aos custos de manutenção do próprio processo gera um cenário de ineficiência sistêmica, impedindo que o Tribunal direcione seus recursos humanos e financeiros para causas de maior relevo social ou econômico. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Suprema Corte reconheceu que a manutenção de processos executivos desprovidos de utilidade prática configura abuso do direito de acesso à justiça e violação ao dever de boa gestão dos recursos públicos. Em regulamentação ao decidido pelo Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 103-B da Constituição da República, editou a Resolução 547/2024. Referido ato normativo estabelece critérios objetivos para a aferição da falta de interesse de agir nas execuções fiscais. Em seu artigo 1º, a resolução determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A tese do apelante de que a Lei 12.514/2011 impediria a aplicação da referida resolução não prospera. A Lei 12.514/2011 disciplina as condições administrativas para o ajuizamento da ação pelo Conselho, estabelecendo um patamar mínimo para que a autarquia possa provocar o Judiciário. Todavia, uma vez instaurada a relação processual, o feito submete-se às regras de gestão e às condições da ação aferidas pelo magistrado sob a ótica processual. Não há conflito normativo, mas sim a incidência de normas em planos distintos: a lei especial regula o dever-poder de agir do Conselho, enquanto a norma administrativa e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal regulam a utilidade da manutenção do processo no Poder Judiciário. Da análise dos autos, constata-se que o caso concreto se amolda perfeitamente às hipóteses de extinção previstas na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O objeto da apelação cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito em razão do valor do débito, que perfaz a quantia atualizada de R$ 5.045,63, valor este consideravelmente inferior ao piso de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro de eficiência pelo Conselho Nacional de Justiça. Além do aspecto quantitativo, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018. Decorridos mais de seis anos, não houve a citação válida dos executados, tampouco a localização de bens suficientes para a satisfação integral da dívida. Embora tenha ocorrido um bloqueio parcial de valores em 2021, o montante de R$ 835,52 não foi capaz de alterar a trajetória de ineficiência do processo, que permaneceu estagnado em tentativas frustradas de citação por carta precatória. A devolução da última precatória negativa ocorreu em 30 de agosto de 2023. A sentença foi proferida em agosto de 2024, após mais de um ano sem qualquer movimentação útil que indicasse a proximidade da satisfação do crédito. Quanto ao argumento do apelante de que a demora seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o exequente não logrou êxito em fornecer endereços precisos ou indicar bens passíveis de constrição de forma eficaz ao longo de todo o período de tramitação. A pretensão de citação por edital, formulada apenas em março de 2024, após anos de tentativas negativas, reforça a convicção de que o processo atingiu um estágio de inutilidade prática, onde os custos de publicação e processamento superariam o proveito econômico almejado. Sobre a matéria, este Tribunal Regional Federal já se manifestou em casos análogos, conforme o entendimento que passo a transcrever literalmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidade, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) verificar a compatibilidade da resolução com a Lei 12.514/2011 e com o ordenamento constitucional; e (iii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (APCIV 1015731-49.2022.4.01.3600. TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA. REL. DES. ROBERTO CARVALHO VELOSO. PJE 21/05/2026) Portanto, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, estando em perfeita consonância com os precedentes vinculantes e com as normas de gestão processual vigentes. A manutenção de uma execução fiscal que tramita há seis anos sem a localização dos devedores e com valor total de 5.045,63 afronta o princípio da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, sobrecarregando a estrutura judiciária com processos fadados ao insucesso. Dessa forma, resta configurada a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006021-95.2018.4.01.4300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS APELADO: PAULO FERNANDES DE SOUSA, ROMES DA COSTA BORGES, GENERICA MEDICAMENTOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins (CRF/TO) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidade, por ausência de interesse de agir, diante do valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. O recorrente alega a especialidade da Lei 12.514/2011 e a mora do judiciário como óbices à extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF são aplicáveis às execuções de conselhos profissionais; e (ii) se o interregno sem citação válida e o valor da execução autorizam a extinção do feito por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 da repercussão geral, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece parâmetros objetivos para a referida extinção, incluindo o valor de alçada de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 5. A Lei 12.514/2011 não impede a aplicação das diretrizes de eficiência do CNJ e do STF, pois regula requisitos para o ajuizamento, enquanto estas tratam da utilidade processual e gestão do acervo judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução (R$ 5.045,63) e o tempo de tramitação sem citação (desde 2018) justificam a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma