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0006021-61.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006021-61.2026.8.16.0033 Processo: 0006021-61.2026.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ADRIANO DIAS DE SOUZA MIRIAN LUCIA DA SILVA Adriano Dias de Souza e Mirian Lucia da Silva requerem a retirada das tornozeleiras eletrônicas, sustentando que o prazo de 90 (noventa) dias fixado na decisão que concedeu a liberdade provisória já se encerrou (mov. 71.1). Pois bem. Consoante consta da decisão de mov. 32.1, a monitoração eletrônica foi imposta como medida cautelar diversa da prisão, em conjunto com outras restrições, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Na oportunidade, consignou-se que a monitoração eletrônica deveria perdurar por 90 (noventa) dias, admitindo-se sua revisão ou revogação pelo Juízo competente. Embora decorrido o prazo inicialmente fixado, verifica-se que a ação penal ainda se encontra em tramitação, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a imposição da medida cautelar. O mero transcurso do prazo não conduz automaticamente à revogação da monitoração eletrônica, cabendo ao Juízo verificar, à luz das circunstâncias concretas do caso, se persistem os motivos que ensejaram sua decretação. Considerando a natureza do delito imputado aos requerentes, bem como a necessidade de acompanhamento do cumprimento das demais cautelares impostas, entendo que a monitoração eletrônica permanece adequada e proporcional ao caso concreto, mostrando-se medida menos gravosa do que eventual decretação de prisão cautelar. Dessa forma, visando resguardar a aplicação da lei penal e assegurar o regular andamento do processo, impõe-se a prorrogação da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada das tornozeleiras eletrônicas formulado por Adriano Dias de Souza e Mirian Lucia da Silva e prorrogo a medida cautelar de monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias, mantidas integralmente as demais condições e obrigações estabelecidas na decisão de mov. 32.1. Expeçam-se os ofícios necessários à Central de Monitoração Eletrônica para ciência e cumprimento. Int. Pinhais, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito

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