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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006021-52.2024.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: THAISLAINE CRISTINA FICHER
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BAPTISTA DOS REIS (OAB SP122022)
ADVOGADO(A): LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP183574)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP049636)
ADVOGADO(A): FABIANE RESTANI CORDEIRO (OAB SP302373)
ADVOGADO(A): DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB SP351100)
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES ANDRÉ (OAB SP360966)
ADVOGADO(A): BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB SP367604)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA BATELI ESTEVAM (OAB SP460187)
EXECUTADO: ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente requer o imediato cumprimento da decisão constante do evento 128, especialmente a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao valor de R$ 23.144,87.
Assiste-lhe parcial razão quanto à interpretação da determinação anteriormente proferida.
2. No evento 128, foi parcialmente acolhida a impugnação da executada, reconhecendo-se o excesso da constrição realizada pelo Sisbajud. Na ocasião, determinou-se:
a) a liberação da quantia excedente de R$ 19.509,52;
b) a transferência do valor de R$ 23.144,87 para conta judicial; e
c) a expedição de MLE em favor da credora após o decurso do prazo para eventual recurso.
3. A transferência do valor de R$ 23.144,87 para conta judicial e o desbloqueio da quantia excedente constituíram determinações imediatas, incondicionais e expressamente qualificadas como urgentes. Seu cumprimento, portanto, não foi subordinado ao encerramento da fase recursal.
Não há, contudo, nos documentos atualmente identificados nos autos, certidão ou comprovante que permita verificar, com segurança, se a serventia efetivamente promoveu ambas as providências.
Desse modo, deverá a serventia cumprir integralmente a decisão do evento 128, promovendo a transferência para conta judicial da quantia de R$ 23.144,87 e o desbloqueio de todo o valor excedente ainda eventualmente constrito em contas da executada.
Caso as providências já tenham sido realizadas, deverá a serventia juntar aos autos os respectivos comprovantes. Se, por qualquer razão, não tiverem sido cumpridas, deverá certificar, de forma circunstanciada, o motivo do descumprimento, indicando as medidas necessárias à sua imediata efetivação.
4. No que se refere ao levantamento, é certo que a decisão do evento 128 condicionou a expedição do MLE ao decurso do prazo para eventual recurso. A certidão do evento 178 esclareceu que a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2382854-70.2025.8.26.0000, ainda formalmente pendente de julgamento.
A mera interposição do agravo de instrumento, entretanto, não impede a eficácia da decisão recorrida. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não suspendem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso.
No caso concreto, não consta decisão do Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao agravo ou determinando a suspensão dos atos executivos. Ao contrário, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, tendo sido certificado pela Segunda Instância o decurso do prazo sem manifestação da recorrente.
Embora ainda não tenha sido formalmente declarado o não conhecimento do agravo, sua pendência, desacompanhada de efeito suspensivo, não constitui impedimento à eficácia da decisão recorrida nem justifica a manutenção indefinida do numerário em conta judicial.
Assim, a condição estabelecida no evento 128 deve ser compreendida à luz da regra geral de eficácia imediata das decisões e da inexistência de ordem suspensiva emanada do Tribunal. Mostra-se, portanto, cabível a imediata expedição do MLE, sem prejuízo do posterior julgamento do recurso.
5. Diante do exposto DETERMINO à serventia que, no prazo de cinco dias, cumpra integralmente as providências estabelecidas no evento 128, promovendo:
a) a transferência da quantia de R$ 23.144,87 para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não realizada; e
b) o imediato desbloqueio de todo o valor excedente ainda eventualmente retido em contas da executada.
Caso as providências já tenham sido cumpridas, DETERMINO a juntada dos respectivos comprovantes aos autos.
Se as providências não tiverem sido cumpridas, DETERMINO que a serventia certifique, de forma circunstanciada, as razões do descumprimento e adote imediatamente as medidas necessárias à sua efetivação.
6. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 2382854-70.2025.8.26.0000 não foi recebido com efeito suspensivo, DETERMINO a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da credora, relativamente ao valor de R$ 23.144,87 depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados constantes do formulário apresentado nos autos.
Cumpra-se com urgência.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006021-52.2024.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: THAISLAINE CRISTINA FICHER
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BAPTISTA DOS REIS (OAB SP122022)
ADVOGADO(A): LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP183574)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP049636)
ADVOGADO(A): FABIANE RESTANI CORDEIRO (OAB SP302373)
ADVOGADO(A): DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB SP351100)
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES ANDRÉ (OAB SP360966)
ADVOGADO(A): BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB SP367604)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA BATELI ESTEVAM (OAB SP460187)
EXECUTADO: ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente requer o imediato cumprimento da decisão constante do evento 128, especialmente a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao valor de R$ 23.144,87.
Assiste-lhe parcial razão quanto à interpretação da determinação anteriormente proferida.
2. No evento 128, foi parcialmente acolhida a impugnação da executada, reconhecendo-se o excesso da constrição realizada pelo Sisbajud. Na ocasião, determinou-se:
a) a liberação da quantia excedente de R$ 19.509,52;
b) a transferência do valor de R$ 23.144,87 para conta judicial; e
c) a expedição de MLE em favor da credora após o decurso do prazo para eventual recurso.
3. A transferência do valor de R$ 23.144,87 para conta judicial e o desbloqueio da quantia excedente constituíram determinações imediatas, incondicionais e expressamente qualificadas como urgentes. Seu cumprimento, portanto, não foi subordinado ao encerramento da fase recursal.
Não há, contudo, nos documentos atualmente identificados nos autos, certidão ou comprovante que permita verificar, com segurança, se a serventia efetivamente promoveu ambas as providências.
Desse modo, deverá a serventia cumprir integralmente a decisão do evento 128, promovendo a transferência para conta judicial da quantia de R$ 23.144,87 e o desbloqueio de todo o valor excedente ainda eventualmente constrito em contas da executada.
Caso as providências já tenham sido realizadas, deverá a serventia juntar aos autos os respectivos comprovantes. Se, por qualquer razão, não tiverem sido cumpridas, deverá certificar, de forma circunstanciada, o motivo do descumprimento, indicando as medidas necessárias à sua imediata efetivação.
4. No que se refere ao levantamento, é certo que a decisão do evento 128 condicionou a expedição do MLE ao decurso do prazo para eventual recurso. A certidão do evento 178 esclareceu que a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2382854-70.2025.8.26.0000, ainda formalmente pendente de julgamento.
A mera interposição do agravo de instrumento, entretanto, não impede a eficácia da decisão recorrida. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não suspendem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso.
No caso concreto, não consta decisão do Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao agravo ou determinando a suspensão dos atos executivos. Ao contrário, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, tendo sido certificado pela Segunda Instância o decurso do prazo sem manifestação da recorrente.
Embora ainda não tenha sido formalmente declarado o não conhecimento do agravo, sua pendência, desacompanhada de efeito suspensivo, não constitui impedimento à eficácia da decisão recorrida nem justifica a manutenção indefinida do numerário em conta judicial.
Assim, a condição estabelecida no evento 128 deve ser compreendida à luz da regra geral de eficácia imediata das decisões e da inexistência de ordem suspensiva emanada do Tribunal. Mostra-se, portanto, cabível a imediata expedição do MLE, sem prejuízo do posterior julgamento do recurso.
5. Diante do exposto DETERMINO à serventia que, no prazo de cinco dias, cumpra integralmente as providências estabelecidas no evento 128, promovendo:
a) a transferência da quantia de R$ 23.144,87 para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não realizada; e
b) o imediato desbloqueio de todo o valor excedente ainda eventualmente retido em contas da executada.
Caso as providências já tenham sido cumpridas, DETERMINO a juntada dos respectivos comprovantes aos autos.
Se as providências não tiverem sido cumpridas, DETERMINO que a serventia certifique, de forma circunstanciada, as razões do descumprimento e adote imediatamente as medidas necessárias à sua efetivação.
6. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 2382854-70.2025.8.26.0000 não foi recebido com efeito suspensivo, DETERMINO a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da credora, relativamente ao valor de R$ 23.144,87 depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados constantes do formulário apresentado nos autos.
Cumpra-se com urgência.