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Processo 0006020-71.2019.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao (id. 253), em relação à Sentença colacionada ao (id. 239). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado (id. 285). Decido. Presente a tempestividade (id. 278), conheço dos embargos interpostos. Com efeito, não assiste qualquer razão à embargante. A irresignação da embargante se circunscreve à reanálise de suas teses jurídicas, o que, por evidente, é matéria a ser dirimida em eventual recurso a ser dirigido à Instância Superior. Ora, não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a sentença deu solução ao caso de forma fundamentada, não existindo qualquer contradição interna. Veja-se que a embargante alega que a omissão consistiria, em suma, em não ser parte legítima para figurar no feito em razão de leilão ocorrido em 31/10/2021. Acontece que a ré, sequer ventilou tal preliminar em sua contestação, o que demonstra a ausência de omissão na sentença combatida. Aliás, a ré, ora embargante, atuou durante todo o feito, inclusive tecendo críticas ao laudo pericial, conforme se nota (id. 196/197). Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, para NEGAR-LHES provimento na forma da fundamentação supra. Intimem-se.

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