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0006020-70.2016.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006020-70.2016.8.16.0019 Processo: 0006020-70.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$126.492,00 Exequente(s): MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Executado(s): MARQUES & GALVÃO LTDA - ME 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MARQUES & GALVÃO LTDA - ME (mov. 394), com base na sentença de mov. 307.1, complementada pelos embargos de declaração de mov. 319.1 e mantida, com alteração de ofício, pelo acórdão de mov. 334.2, transitado em julgado (mov. 334.3). 2. O CPC/15 estabelece que o juiz deve determinar, a qualquer tempo, promover o saneamento do feito (art. 139, IX). 3. A sentença exequenda comporta, de fato, parte líquida e parte ilíquida, nos exatos termos do art. 509, §1º, do CPC, invocado pela Exequente: primeiro, os itens “c” e “d” do dispositivo (danos materiais de R$32.925,74 e danos morais de R$5.000,00) foram fixados com valor certo, termo inicial de juros e índice de correção definidos na própria sentença, prescindindo de liquidação; segundo, o item “b” (inexigibilidade da dívida decorrente da DANFE 305 e apuração do saldo final dos contratos, nos parâmetros do item 2.2.8 da fundamentação) foi expressamente declarado ilíquido, demandando liquidação por arbitramento em autos apartados. Nesse ponto, portanto, nada obsta o processamento do cumprimento de sentença quanto às verbas líquidas de dano material e dano moral, independentemente da solução da liquidação da parte ilíquida. 4. Ocorre que o acórdão de mov. 334.2, ao apreciar o recurso de apelação, alterou de ofício a sentença para postergar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (1º e 2º graus, de ambos os patronos) para a fase de liquidação de sentença, sob o fundamento de que o proveito econômico definitivo, à época, ainda era inestimável, uma vez que dependente da apuração do saldo contratual entre as partes. 5. Verifica-se, contudo, consulta aos autos apensos de liquidação por arbitramento (Processo nº 0031002-41.2022.8.16.0019), que a distribuição foi cancelada por ausência de recolhimento das custas iniciais (mov. 15.1, de 26/10/2022). Assim, a parte ilíquida do título permanece pendente de apuração por inércia da própria parte exequente, e, por consequência, também os honorários de sucumbência de ambos os patronos seguem sem fixação, nos termos determinados pelo Tribunal. 6. Note-se, ademais, que a caução prestada no mov. 30.2 está expressamente condicionada, pelo dispositivo da sentença e pela decisão de mov. 359.1, à solução da fase de liquidação — circunstância que também permanece em aberto e que pode ser relevante para a quantificação final do crédito e/ou eventual compensação entre as partes. 7. Assim, apenas para orientar a futura movimentação destes autos, esclarece-se que: a) o deferimento do processamento do cumprimento de sentença do mov. 394.1 c/c 402.1 é restrito às verbas líquidas de danos material e moral, tendo o Exequente respeitado essa delimitação no pedido do mov. 394.1; b) fica indeferido, por ora, o pedido de inclusão de honorários advocatícios de sucumbência no valor exequendo, tendo em vista que sua fixação foi expressamente postergada, pelo acórdão transitado em julgado, para a fase de liquidação de sentença, a qual ainda não foi processada; c) o destino dos valores depositados na conta judicial 15****0-4 somente será deliberado quando a parte ilíquida for efetivamente liquidada – o que deverá ser observado pela Secretaria em futuras expedições de alvarás. 8. Mov. 413.1: declaro presumida a intimação da Executada em relação à intimação do mov. 412, considerando que houve mudança de endereço no curso do feito sem comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação da Executada deverá correr em cartório, até que a Executada compareça(m) espontaneamente nos autos e forneça(m) seu(s) endereço(s) atualizado(s). 9. Intime-se o Exequente (prazo: 5 dias), cabendo-lhe dar seguimento ao feito conforme medidas constritivas pré-deferidas no mov. 402.1. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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