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0006020-57.2025.8.17.8222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0006020-57.2025.8.17.8222 AUTOR(A): KELSON CONSTANTINO GABRIEL RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Diante do principio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 6207, declarou, dentre outros dispositivos, a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 16.559/19, que, justamente, vedava, no âmbito do Estado de Pernambuco, “a cobrança de taxas de abertura de credito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explicitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor”. Dessa forma, deixou de subsistir o entendimento da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência acima invocado, voltando a prevalecer, no enfrentamento de controvérsias como a dos autos, as teses já firmadas pelo STJ sobre a matéria, a saber: TEMA 618: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”; TEMA 958: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Neste cenário, revelam-se válidas as cobranças realizadas a título de TARIFA DE AVALIAÇÃO (do bem) E REGISTRO DE CONTRATO, por não vislumbrar a onerosidade excessiva nos valores previstos no respectivo ajuste. Ademais, observo não ter ficado comprovado relacionamento comercial anterior entre o consumidor e a instituição financeira, a autorizar entendimento pela abusividade de tarifa de cadastro. O seguro, assim como título de capitalização, despachante ou acessórios, dentre outros, é um serviço prestado em favor do consumidor, e, logo, deve ser pago por aquele em favor de quem é realizado. Será abusiva a contratação do destes serviços quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. Para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do referido seguro com a instituição financeira, ou seja, que a contratação do empréstimo somente seria levada a cabo se houvesse a pactuação de seguro no próprio banco, sem a possibilidade de contratação do empréstimo, ainda que com outras condições, sem a contratação do seguro. No caso específico dos autos, ausente comprovação mínima de que a aquisição do serviços questionados se tratavam de condição para a liberação do empréstimo contratado, não restou configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada). Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0006020-57.2025.8.17.8222 AUTOR(A): KELSON CONSTANTINO GABRIEL RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Diante do principio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 6207, declarou, dentre outros dispositivos, a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 16.559/19, que, justamente, vedava, no âmbito do Estado de Pernambuco, “a cobrança de taxas de abertura de credito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explicitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor”. Dessa forma, deixou de subsistir o entendimento da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência acima invocado, voltando a prevalecer, no enfrentamento de controvérsias como a dos autos, as teses já firmadas pelo STJ sobre a matéria, a saber: TEMA 618: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”; TEMA 958: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Neste cenário, revelam-se válidas as cobranças realizadas a título de TARIFA DE AVALIAÇÃO (do bem) E REGISTRO DE CONTRATO, por não vislumbrar a onerosidade excessiva nos valores previstos no respectivo ajuste. Ademais, observo não ter ficado comprovado relacionamento comercial anterior entre o consumidor e a instituição financeira, a autorizar entendimento pela abusividade de tarifa de cadastro. O seguro, assim como título de capitalização, despachante ou acessórios, dentre outros, é um serviço prestado em favor do consumidor, e, logo, deve ser pago por aquele em favor de quem é realizado. Será abusiva a contratação do destes serviços quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. Para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do referido seguro com a instituição financeira, ou seja, que a contratação do empréstimo somente seria levada a cabo se houvesse a pactuação de seguro no próprio banco, sem a possibilidade de contratação do empréstimo, ainda que com outras condições, sem a contratação do seguro. No caso específico dos autos, ausente comprovação mínima de que a aquisição do serviços questionados se tratavam de condição para a liberação do empréstimo contratado, não restou configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada). Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

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