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0006019-28.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006019-28.2026.4.05.8312 AUTOR: RIVALDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A competência dos Juizados Especiais Federais está disciplinada pelo art. 98, I, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 10.259/2001, que estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. No caso, verifica-se que o valor atribuído à causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que afasta a competência deste Juizado Especial Federal. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos autos ao Juízo Comum da 34ª Vara Federal/PE, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC. Procedam-se às devidas retificações no sistema. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da inclusão. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara-PE

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