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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0006019-08.2009.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. V. S. D. REQUERIDO: M. A. X. D. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, proposta por M. V. S. D. movida contra MARCOS AURÉLIO XAVIER DORNELLES. Consoante decisão de ID 168854270, foi decretada a prisão civil do executado, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Sobreveio petição do executado na qual sustenta dificuldades financeiras, alegando estar desempregado e exercer atividades informais, além de possuir outra filha menor sob sua dependência econômica. Afirma, ainda, que reside em outro Estado e apresenta proposta de parcelamento do débito alimentar, consistente no pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguida de 26 parcelas mensais de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), requerendo a suspensão ou revogação do mandado de prisão. (ID 222653122). Brevemente relatado. DECIDO. A prisão civil constitui medida coercitiva destinada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, somente podendo ser afastada quando demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento ou quando satisfeita a dívida que embasa a constrição. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação, não possui o condão de afastar a incidência do art. 528, § 3º, do CPC. Por outro lado, considerando a proposta de composição apresentada, reputo conveniente oportunizar a manifestação da parte exequente acerca dos termos ofertados pelo executado, especialmente porque eventual acordo depende da anuência do credor alimentar. Dessa forma, neste momento, não há elementos suficientes para revogar ou suspender a ordem prisional anteriormente decretada, cuja eficácia permanece íntegra até ulterior deliberação. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo executado. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
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