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0006018-91.2025.8.27.2731

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006018-91.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ADRIANA APARECIDA BEVILACQUA ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA BEVILACQUA (OAB TO00510A) ADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA ADRIANA APARECIDA BEVILACQUA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência contra ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas, alegando que, no dia 19 de setembro de 2025, em virtude de uma intempérie climática, houve o “fechamento de um curto” no ramal que liga a rede de energia elétrica até o padrão de sua residência. Relata que, em razão disso, para reparar o dano, acionou a parte requerida, que encaminhou técnicos ao local, os quais realizaram uma vistoria e alegaram, de forma verbal, que, por ser antigo, o padrão deveria ser substituído, o que resultou na imediata interrupção no fornecimento de energia elétrica. Afirma que, para sanar o problema, contratou um eletricista e substituiu o padrão em 20/09/2025, mas a requerida, apesar de várias ligações, só passou a retomar o fornecimento do serviço 6 (seis) dias depois, descumprindo o que prevê o art. 362, IV da Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para religação normal de instalações elétricas localizadas em área urbana. Pleiteia, por essas razões, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A preliminar de inadequação do valor da causa não merece ser acolhida, pois reflete o proveito econômico almejado na demanda. Como a requerente busca ser indenizada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e atribuiu este valor à causa, não há que se falar em sua inadequação. Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Procedem em parte os pedidos autorais. Tanto as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto este Sodalício proclamam que o atraso injustificado na retomada do serviço de fornecimento de energia elétrica, em descumprimento à Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, é causa de dano moral presumido, já que se trata de serviço essencial. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR DE 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em razão de religação extemporânea do serviço de energia elétrica. A parte autora afirma ter quitado o débito em 07/10/2024 às 14h54, sendo a religação efetivada apenas em 08/10/2024 às 18h55. A empresa ré alegou apenas a legalidade do corte por inadimplência, não impugnando de forma específica os marcos temporais da religação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do prazo regulamentar de 24 horas para religação de energia elétrica, após a quitação de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A religação de serviço essencial deve ser feita no prazo máximo de 24 horas, conforme previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 4. A concessionária de energia não apresentou provas que infirmassem os marcos temporais alegados pela consumidora nem justificativa para a demora, limitando-se a reiterar a licitude do corte por inadimplência. 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A demora na religação, superior a 24 horas, autoriza a reparação por danos morais, especialmente em razão da essencialidade do serviço e da existência de pessoa idosa com comorbidades no domicílio.6. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, quantia proporcional e razoável, em consonância com precedentes desta Turma Recursal para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento:"1. O descumprimento do prazo de 24 horas para religação de energia elétrica em área urbana, previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A falha na prestação de serviço essencial, ainda que após corte regular, enseja reparação por danos morais, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto diante do dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007014-08.2024.8.27.2737, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:29) g.n. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE LEGÍTIMO POR INADIMPLEMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor alegou que, após o pagamento integral das faturas em atraso e solicitação de religação do serviço, a concessionária deixou de restabelecer o fornecimento de energia elétrica dentro do prazo regulamentar, mantendo a unidade consumidora sem energia por mais de 72 horas. A sentença confirmou a tutela de urgência, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A apelante sustentou que a suspensão do fornecimento decorreu de exercício regular de direito em razão da inadimplência, que a solicitação de religação somente ocorreu em data posterior ao pagamento e que o restabelecimento foi realizado dentro do prazo regulamentar previsto pela ANEEL. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização. 3. Em contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando estar comprovada a demora injustificada na religação do serviço essencial e a configuração do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária em razão da demora na religação do fornecimento de energia elétrica após a quitação dos débitos; e (ii) verificar se subsistem a condenação por danos morais e o valor da indenização arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbindo ao fornecedor prestar serviço adequado, eficiente e contínuo. 6. Embora legítima a suspensão inicial do fornecimento por inadimplemento, a controvérsia reside na demora injustificada para a religação após a quitação integral das faturas. Deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar a inexistência da solicitação de religação na data alegada pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto apresentou apenas registros internos unilaterais, sem exibir gravações telefônicas ou outros elementos probatórios idôneos. 7. A permanência da unidade consumidora sem fornecimento de energia por período superior ao prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza falha na prestação do serviço essencial, sendo inadmissível transferir ao consumidor os riscos decorrentes da organização administrativa da concessionária. 8. A privação prolongada de serviço público essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora injustificada na religação do serviço após a quitação do débito, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de produzir prova idônea apta a afastar a alegação de solicitação tempestiva de religação, não sendo suficientes registros internos produzidos unilateralmente. 3. A demora superior ao prazo regulamentar para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada quando compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356 e 362, IV. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0023163-74.2022.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004485-09.2024.8.27.2707, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000410-24.2025.8.27.2728, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 18.03.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002055-65.2025.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/08/2026, juntado aos autos em 27/08/2026 19:10:29) g.n. Quanto à produção da prova em demandas consumeristas dessa natureza, mais especificamente quando se imputa falha na prestação de serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC. Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à estática regra legal de manejo do encargo probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, nas relações consumeristas, além de responder de forma objetiva pelos danos causados, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. Confirmando que a inversão legal - “ope legis” - do ônus prova ocorre a despeito decisão judicial, colaciona-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC). Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova. Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil, 16ª ed., SãoPaulo: Ed. JusPodivm, 2024, p. 501) g.n. Nossa egrégia Corte de Justiça também consagra a regra da inversão legal do encargo probatório decorrente da falha da prestação de serviço na esfera consumerista, conforme ilustram os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. DANO MORALIN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A apelante inseriu o autor nos órgão de proteção ao crédito, por suposta inadimplência advinda de um contrato entabulado entre as partes, todavia, o conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência da relação jurídica ensejadora do débito objeto de negativação, configurando a falha no serviço geradora da obrigação de indenizar. 2. Tratando-se de relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados, ficando incumbido, ainda, de provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). 3. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. 4. Recurso conhecido, porém improvido. (AP 0003864-34.2014.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2015) g.n. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ORDEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO LEGAL OU JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA. PROVA COMUM E DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO BANCO REQUERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas relações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, privilegia-se a distribuição dinâmica ou flexível do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto da conduta do juiz (ope judice) como também da própria lei (ope legis). 2. Assim, na inversão legal do ônus da prova na relação consumerista, não há requisitos a serem observados, bastando a simples subsunção do fato ao dispositivo legal de incidência, enquanto que, na inversão judicial, as alegações do consumidor devem aparentar verdadeiras ou que seja ele hipossuficiente, ambos aos olhos das máximas de expediência do julgador, sem qualquer cumulatividade. 3. No caso em apreço, o ônus acerca da apresentação dos extratos bancários do consumidor, além de poder ser distribuído ao banco requerido, por ser comum às partes e por possuir maiores facilidades na obtenção da referida prova documental, decorre diretamente, e sem qualquer prejuízo, da lei, ante a uma possível ocorrência de um fato do serviço, inexistindo qualquer discussão quanto a isso. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004135-13.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 19/07/2022 12:01:35) g.n. Na espécie, a parte requerida não comprovou ter atendido à solicitação de restabelecimento do serviço em 24h (vinte e quatro horas), conforme exige o art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, segundo o qual a distribuidora de energia elétrica tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal de instalações elétricas localizadas em área urbana. Conforme se depreende, a demandante contatou a demandada em 19 de setembro de 2025, mas a energia elétrica só foi restabelecida 6 (seis) dias depois, o que revela a inobservância da referida disposição normativa, que estabelece que o serviço deveria ter sido retomado no dia seguinte — 20 de setembro de 2025. De outro lado, embora fosse possível à requerida juntar provas documentais bilaterais do fornecimento adequado e regular do serviço, como recibos, comprovantes e termos, trouxe aos autos apenas capturas de tela de registros internos, o que não basta para se eximir da sua respectiva responsabilidade. Dito de outro modo, ainda que afirme que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar, a ré não comprovou essa alegação. Isso porque colacionou aos autos capturas de tela de seu sistema de dados, prova produzida unilateralmente. Ou seja, nesses documentos, cuja elaboração ocorre ao talante da requerida, sem a participação do autor, podem ser introduzidas informações voltadas à satisfação dos seus interesses, circunstância que enfraquece sobremaneira a força probante dessa modalidade de documento, que, isoladamente, não basta para provar a inexistência de falha na prestação do serviço. Dessa forma, em virtude de a requerente ter sido privada por tempo indevido de serviço essencial, a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, notadamente porque a parte requerente ficou por vários dias sem energia elétrica em sua residência, fato que indubitavelmente tem o potencial de causar sucessivas perturbações que em muito ultrapassam o mero dissabor por se tratar de serviço indispensável ao cidadão e não pode ser injustificadamente paralisado. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PADRÃO DE ENERGIA EM ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERRUPÇÃO POR 6 DIAS. FALTA DE RELIGAMENTO NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. 2. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3. A documentação acostada pela concessionária não permite concluir pela existência de risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, a amparar a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica. 4. O autor/recorrido ficou sem energia elétrica por 6 (seis) dias, por período superior a 24 horas, com o que caracterizado o dano in re ipsa, que deriva da própria ofensa sofrida em função da extensão do fato e a consequência lógica dos danos advindos em face da interrupção do fornecimento de energia por período demasiado e fora do prazo legal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002510-19.2020.8.27.2730, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 23/03/2023 21:12:43). Quanto ao valor indenizatório, haja vista as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a condição das partes e a finalidade da condenação por ofensa à honra subjetiva, arbitro a compensação decorrente da lesão em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes. Desse modo, a pretensão inicial deve ser parcialmente acolhida. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de (a) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a contar da citação e atualização monetária a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Interposto eventual recurso, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal. Sobrevindo transito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.

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