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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006014-64.2019.4.02.5101/RJEXEQUENTE: MONICA PAULO FERREIRA ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO VITALINO (OAB SP308837) ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA (OAB SP251103) SENTENÇA Isto posto, acolho a questão prejudicial apresentada pelo INSS no evento 12 e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V do CPC. Condeno os exequentes, nos moldes do art. 85, §§3º e 4º, III, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §2º do CPC. Aberto o prazo recursal, sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010. Após, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de recurso ou do retorno da Superior Instância, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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