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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0006012-26.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: PEDRO DIOGO MERINO FERNANDES ADVOGADO(A): RENATA ORTEGA RODRIGUES MUNGO (OAB SP233387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 1, Pedro Diogo Merino Fernandes requereu o cumprimento provisório da sentença proferida no processo nº 1001455-86.2020.8.26.0032. Pleiteou a imissão na posse do imóvel situado na Rua São Leopoldo, nº 381, Araçatuba/SP, sob a alegação de abandono, bem como a intimação de Marcelo Zacarias dos Santos para pagar R$ 114.475,90. Decido. Conforme o extrato do evento 2, o processo principal permanece em grau de recurso e não foi migrado para este sistema. Não constam destes autos cópias da sentença exequenda, da certidão de interposição do recurso, das procurações outorgadas pelas partes e da decisão de habilitação do exequente, documentos necessários à delimitação do título executivo, à verificação da representação processual e ao exame da situação atual do recurso. Além disso, o demonstrativo apresentado contém aparente duplicidade. No item 1, foi atualizado o valor de R$ 14.006,68 fixado na sentença e, no item 2, foram novamente incluídos aluguéis desde fevereiro de 2019, sem indicação das competências já abrangidas pela condenação originária. Também foram computados juros desde 20 de maio de 2020 indistintamente sobre todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas posteriormente, embora, quanto a estas, a mora não possa anteceder o respectivo vencimento. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, juntar cópias da sentença exequenda, da certidão relativa à interposição e aos efeitos do recurso, das procurações e da decisão que o habilitou no polo ativo, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, identificando as competências compreendidas no valor de R$ 14.006,68, excluindo eventual duplicidade e calculando os encargos das prestações posteriores conforme os critérios e limites do título executivo. Deverá, ainda, indicar a data em que afirma ter ocorrido a efetiva desocupação do imóvel. Após, será analisado o pedido de expedição de mandado de constatação. Apresentada a documentação, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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