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0006010-97.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0006010-97.2026.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$11.408,63 Exequente(s): ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES Executado(s): ESPÓLIO DE LAURO CAMARGO MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA CAMARGO DECISÃO 1. RELATÓRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MENEZES ajuizou cumprimento de sentença em face de ESPÓLIO DE LAURO CAMARGO e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA CAMARGO objetivando o recebimento de custas processuais decorrentes de condenações em diversos processos de execução fiscal (seq. 1.1-1.42). O exequente emendou a inicial nos seqs. 6.1 e 10.1, momento em que corrigiu o valor da causa e excluiu a cobrança em duplicidade referente aos autos nº 0002999-46.2015.8.16.0173, consolidando o débito no valor de R$ 11.408,63. O juízo recebeu o pedido e determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito (seq. 11.1), decisão que reiterou posteriormente (seq. 24.1). A parte executada apresentou petição (seq. 28.1) denominada "Arguição de Nulidade dos Atos Processuais", na qual alegou: a) nulidade absoluta por ausência de intimação válida em nome da advogada constituída; b) ilegitimidade passiva de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA CAMARGO em nome próprio; e c) duplicidade de cobrança. Requereu a suspensão do feito e a anulação dos atos. A parte exequente apresentou resposta (seq. 32.1), na qual defendeu a regularidade da intimação eletrônica via sistema Projudi, a preclusão das matérias, a legitimidade passiva da executada comprovada pelos títulos judiciais anexados e a inexistência de duplicidade, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento Como Exceção de Pré-Executividade Recebo a manifestação da parte executada como exceção de pré-executividade, instrumento de defesa atípico admitido pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para a análise de matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. 2.2. Da Alegação de Nulidade de Intimação Não assiste razão à parte executada quando alega a nulidade absoluta por falta de intimação. O juízo determinou expressamente a intimação da parte executada na pessoa de sua advogada (seq. 11.1). A comunicação processual foi realizada por meio eletrônico, em conformidade com o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e com a Lei nº 11.419/2006. A advogada da parte executada encontrava-se regularmente habilitada no sistema eletrônico (Projudi), o qual certificou a expedição da intimação e a posterior leitura, com o respectivo decurso de prazo para pagamento voluntário (seq. 18) . A leitura eletrônica pelo sistema, ainda que automática em razão do decurso de dez dias, constitui ato processual plenamente válido, apto a desencadear os prazos legais, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Portanto, reconheço como hígida e válida a intimação decorrente do seq. 11.1. 2.3. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva A parte executada sustenta que MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA CAMARGO não pode figurar no polo passivo em nome próprio, pois atuaria no processo originário apenas como representante (inventariante) do ESPÓLIO DE LAURO CAMARGO. O argumento contraria a prova documental constante dos autos. Ao analisar as sentenças que constituem os títulos executivos judiciais (a exemplo do seq. 1.4, referente aos autos 0003061-86.2015.8.16.0173), verifica-se expressamente que a condenação ao pagamento das custas recaiu sobre o Espólio e, de forma autônoma e litisconsorcial, sobre MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA CAMARGO (qualificada como executada naqueles autos). Nos termos do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo. Se a parte executada discordava da sua condenação pessoal na fase de conhecimento dos processos fiscais, deveria ter interposto o recurso cabível à época. Transitada em julgado a sentença que a condenou em nome próprio, torna-se inviável rediscutir sua legitimidade na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sendo assim, a executada possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.3. Da Alegação de Excesso de execução Quanto à alegação de excesso de execução, deixo de apreciá-la, porquanto não se trata de matéria de ordem pública, operando-se a preclusão em razão da ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 523): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (seq. 28.1). 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Intimem-se, devendo a parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito

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