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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0006009-17.2023.8.26.0278 (processo principal 1000693-06.2023.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Marcos Danilo Mariano - Vistos. Tendo em vista o não pagamento do débito e dada a inexistência de bens penhoráveis, não há como estes autos prosperarem e a extinção do feito é medida de rigor. Posto isto, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei 9099/95. Registre-se, anote-se, comunique-se e intime-se. Caso requerida, desde já, fica deferida a expedição de certidão de crédito ao exequente para fins de inscrição no SCPC e SERASA, servindo a mesma como título para posterior execução, sendo certo que eventual inclusão e posterior exclusão será de plena responsabilidade da requerente. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO SANTOS GONÇALVES (OAB 264284/SP)
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