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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006007-84.2026.8.26.0361 (processo principal 1005396-17.2026.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.S. - K.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. A parte executada comprovou a quitação integral do débito, conforme comprovante de depósito acostado, o que satisfaz a obrigação. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, com urgência. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: MARILIA ISABELA SILVA DOS SANTOS (OAB 343041/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006007-84.2026.8.26.0361 (processo principal 1005396-17.2026.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.S. - K.S.F. - réu revel - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou decorrer o prazo sem pagamento ou justificação. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: MARILIA ISABELA SILVA DOS SANTOS (OAB 343041/SP), KENNEDY DOS SANTOS FAGUNDES
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